Processo 1001150-07.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001150-07.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001150-07.2025.8.13.0027/MG REQUERENTE : RENILDO CANDIDO DO PRADO ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) Local: Betim Data: 23/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, passo ao breve resumo dos fatos relevantes registrados no curso da presente demanda judicial. RENILDO C Â NDIDO DO PRADO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE BETIM e do ESTADO DE MINAS GERAIS . Em sua petição inicial, o autor narrou ser portador de insuficiência venosa crônica (CID I87.2), enfermidade que se manifesta de forma agressiva por meio de varizes acentuadas, lesões cutâneas, transtornos circulatórios, dores persistentes em membro inferior direito, câimbras e limitações funcionais severas. Ressaltou que o quadro clínico repercute negativamente em sua subsistência e de seus dois filhos menores, uma vez que se encontra totalmente incapacitado para suas atividades laborais habituais na construção civil. Diante da inércia administrativa em disponibilizar o tratamento necessário, postulou a condenação solidária dos entes públicos à realização de cirurgia vascular especializada, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no Evento 25, na qual defendeu a repartição de competências dentro do Sistema Único de Saúde (SUS), sustentando que o custeio de procedimentos de média e alta complexidade (MAC) seria responsabilidade preponderante da União, com gestão operacionalizada pelos Municípios. No mérito, alegou a necessidade de observância das filas de regulação para preservação do princípio da isonomia e negou o dever de indenizar, afirmando a ausência de nexo causal e de prova de dano moral efetivo. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BETIM contestou no Evento 30, asseverando que o procedimento pretendido possui natureza eletiva e que o autor deveria aguardar a organização administrativa e a fila de prioridades do sistema local. Informou que já havia realizado o agendamento de uma avaliação especializada para o dia 18/11/2025, de modo a verificar a real necessidade e o grau de urgência da intervenção cirúrgica. Rechaçou, ainda, a fixação de multas cominatórias e requereu a improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, apresentada nos Eventos 35 e 37, a parte autora refutou as teses defensivas. Após a conversão do julgamento em diligência no Evento 48, o Município de Betim manifestou-se no Evento 53. Por meio de documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, informou que o atendimento especializado foi realizado e que o procedimento cirúrgico vascular já foi devidamente indicado pelo médico assistente da rede pública, estando no aguardo da autorização da respectiva Autorização de Internação Hospitalar (AIH) para o agendamento definitivo. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Decido. Da preliminar: Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No caso, a parte autora atribuiu à causa valor estimado com base na obrigação pretendida. A discussão acerca da eventual correção desse valor, sob o ponto de vista técnico, insere-se no mérito da demanda, não sendo cabível sua análise em sede de preliminar. Do mérito: O direito à saúde, elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, constitui um valor supremo da ordem jurídica, diretamente vinculado ao…

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