Processo 1001150-09.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001150-09.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001150-09.2026.8.13.0209/MG AUTOR : MARCIO BARBOSA MARQUES ADVOGADO(A) : PAULO VÍTOR ALVARENGA LACERDA (OAB MG218001) ADVOGADO(A) : DANIEL SILVA JUNIOR (OAB MG223102) DECISÃO Vistos etc.   O art.99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.   Dessa forma, diante da natureza da presente ação, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça .   Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizada por Marcio Barbosa Marques em face de Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco de Brasília S.A. - BRB, Banco Master S.A., NU Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Intermediu S.A. (Banco Inter), Banco Bradesco S.A., Banco CSF S/A, Banco do Brasil S.A., Brasil Card Intituição de Pagamento LTDA. e Paraná Banco S.A..   Narra o autor, em síntese, que é policial militar aposentado e percebe proventos mensais brutos de R$ 25.970,24 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), que resultam em uma renda líquida de R$ 18.335,17 (dezoito mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos) após os descontos obrigatórios.   Sustenta que, em decorrência de diversos contratos de crédito celebrados com as instituições rés, suporta encargos financeiros mensais que totalizam R$ 31.772,08 (trinta e um mil, setecentos e setenta e dois reais, e oito centavos), valor manifestamente superior à sua própria renda. Alega que o montante total de suas dívidas alcança a cifra de R$ 802.878,21 (oitocentos e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), configurando uma situação de superendividamento.   Afirma ainda que, somadas as dívidas às suas despesas básicas de subsistência, seus compromissos financeiros representam aproximadamente 206% (duzentos e seis por cento) de sua renda líquida, tornando impossível a quitação dos débitos sem o comprometimento do seu mínimo existencial e de sua dignidade.   Com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pugna pela repactuação de suas dívidas. Aponta que, nos termos da Lei supra, a repactuação é necessária para preservar sua dignidade e assegurar o mínimo existencial.   Em sede de tutela de urgência, requer que os descontos e, seus proventos sejam limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, bem como para que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.   É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO.   A análise da concessão de tutela de urgência está subordinada à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   A pretensão autoral para repactuação de dívidas fundamenta-se…

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