Processo 1001150-39.2026.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001150-39.2026.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001150-39.2026.8.13.0684/MG AUTOR : RAFAEL ARTHUR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL VITAL GUEDES (OAB MG247411) ADVOGADO(A) : VICTORIA ALVES FERREIRA CUNHA GUEDES (OAB MG222396) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL ARTHUR DOS SANTOS SILVA , menor impúbere, neste ato devidamente representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . A parte autora alega, em sua petição inicial, ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0 e CID 11 6A02.0) e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), apresentando limitações neurodesenvolvimentais que lhe impõem severos obstáculos sociais e educacionais. Informa que requereu a concessão do benefício assistencial na via administrativa (protocolo número 1776879683), o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária ré sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência para o acesso ao amparo. Sustenta a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, aduzindo auferir renda proveniente unicamente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Diante de tal quadro, pugna pela concessão da justiça gratuita, pela prioridade de tramitação e pelo deferimento de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício mensal. Requer, por fim, a produção de prova pericial especializada. Ato contínuo, a Secretaria deste juízo expediu Certidão de Triagem (Evento 3), apontando que não houve juntada de comprovante de endereço hígido pela parte autora, vez que o documento da concessionária anexado encontra-se em nome de terceira pessoa (Geronimo Francisco da Silva). Foram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Emenda à Petição Inicial Conforme certificado pela Secretaria de forma escorreita no Evento 3, a parte autora não colacionou aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome ou no nome de sua representante legal, constando o documento de forma dissonante em nome de terceiro estranho à lide. A exata indicação e comprovação probatória do domicílio é requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se ao caso a determinação do artigo 321 da Lei número 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que assim preceitua: "Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Portanto, estritamente necessária a prévia regularização documental no que concerne à prova de domicílio e endereço declinado. 2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça e Prioridade de Tramitação O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora merece acolhimento. A concessão do benefício encontra amparo legal expresso no artigo 98 e no artigo 99, parágrafo 3º, ambos da Lei número 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), cujos textos estabelecem: "Artigo 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com…

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