Processo 1001150-59.2025.5.02.0028

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001150-59.2025.5.02.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001150-59.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: SIGMA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8346f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que consultei o CNPJ da 1ª reclamada no site " https://consopt.www8.receita.fazenda.gov.br/consultaoptantes/Home/ConsultarCnpj?vc=49575831000180 " e verifiquei que foi optante pelo simples no período de 13/02/2023 a 31/12/2024. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Servidor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS  1)Dos cálculos: Tendo em vista a apresentação de cálculos pelas partes, analiso a divergência: a) Dos reflexos em aviso prévio: Verifico da condenação expressa previsão: Afirma o autor que foi admitido em 26/10/2023. na função de armador, por contrato de experiência de 45 dias, argumentando que permaneceu laborando após o término do contrato, sem firmar termo de prorrogação, tendo sido injustamente dispensado em 21/12/2023, pleiteando as verbas rescisórias pertinentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado. (...) Ante o caráter salarial das verbas supra deferidas e diante da habitualidade, restam deferidos, também, os reflexos dessas verbas em DSR's, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. não havendo que se rediscutir a coisa julgada por proibição do art. 879, §1º da CLT. Sem razão a reclamada.   b) Da quantidade de horas extras: O autor aferiu horas extras excedentes à 44ª semanal nas semanas em que houve feriados ou folgas. Considerando que referidos dias foram remunerados e não trabalhados, foram devidamente considerados como 8 horas. A tese da ré intenta que o trabalhador que folgar em feriado deve compensar nos demais dias, o que não encontra resguardo. Sem razão a reclamada.   c) Da base da multa do art. 467 da CLT: Verifico da sentença transitada em julgado: 5) DAS VERBAS RESCISÓRIAS Afirma o autor que foi admitido em 26/10/2023. na função de armador, por contrato de experiência de 45 dias, argumentando que permaneceu laborando após o término do contrato, sem firmar termo de prorrogação, tendo sido injustamente dispensado em 21/12/2023, pleiteando as verbas rescisórias pertinentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Considerando a revelia da 1ª ré e ausência de comprovantes de pagamentos, reputo verdadeira a alegação autoral, no sentido de que o reclamante foi dispensado imotivadamente em 21/12/2023. Assim, devidas ao autor as seguintes verbas rescisórias, observando-se os limites do pedido, inclusive com relação aos valores, bem como a projeção do aviso prévio indenizado: -saldo salarial de 21 dias de dezembro/2023; -saldo salarial de 6 dias de outubro/2023; -03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; -02/12 de 13º salário proporcional de 2023; -01/12 de 13º salário proporcional de 2024; -FGTS sobre o saldo salarial, aviso prévio indenizado e gratificação natalina proporcional; -multa de 40% sobre o FGTS; (...) Ante o disposto no art. 467 da CLT, o valor relativo às verbas rescisórias deferidas no item "5" desta sentença, deve ser majorado pelo adicional de 50%, em razão do não pagamento em primeira audiência e por não ter sido travada controvérsia. Portanto indevida…

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