Processo 1001150-62.2025.5.02.0221
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumSen 1001150-62.2025.5.02.0221 AUTOR: ANA CAROLINA CARLA PARREIRA E OUTROS (1) RÉU: MW INSPECAO E QUALIDADE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62dfe30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Etc. O ser humano é social por natureza. Em razão disso, é inerente à condição humana que trabalhadores que exercem o mesmo trabalho ou trabalhem em condições semelhantes busquem aproximação, formando um agrupamento para ajuda mútua e defesa de interesses comuns. Esses agrupamentos de trabalhadores na segunda metade do século XVIII foram decisivos para o surgimento das primeiras leis trabalhista e do próprio Direito do Trabalho. Categoria é um grupo ou um agrupamento de trabalhadores ou empregadores, que estão ligados por interesses comuns em razão de exercerem a mesma profissão ou atividade ou estarem ligados ao mesmo empregador (categoria profissional) ou realizarem a mesma atividade econômica, conexa ou similar (categoria econômica), ou exercerem uma atividade específica, disciplinada por lei, não relacionada ao objetivo da atividade econômica do empregador (categoria profissional diferenciada). Como destaca Maurício Godinho Delgado1: “O ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. A categoria profissional, regra geral, identifica-se, pois, não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o empregador. Se o empregado de indústria metalúrgica labora como porteiro na planta empresarial (e não em efetivas atividades metalúrgicas), é, ainda assim, representado, legalmente, pelo sindicato de metalúrgicos, uma vez que seu ofício de porteiro, não o enquadra como categoria diferenciada.” A categoria é o pressuposto para o surgimento de uma entidade sindical. A partir do reconhecimento da categoria é possível a criação de um sindicato que a represente e defenda seus interesses. No aspecto, dispõe o “caput” do art. 511, da CLT: “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.” No aspecto, oportunas as observações de Amauri Mascaro Nascimento2: “Categoria e sindicato são realidades diferentes e que orbitam em campos também diferentes embora conexos, sendo o conceito de categoria a base sociológica em que o sindicato vai buscar sua representatividade no plano jurídico. Outra forma de diferenciar é ver na categoria a gênese e no sindicato o resultado de uma aspiração associativa que pelo mesmo se concretiza tornando-se uma unidade ontológica destinada a um fim. A categoria é a fonte e o sindicato o produto da mesma emanado.” Tanto a Constituição Federal como a legislação infraconstitucional disciplinam a filiação sindical por categoria, sendo uma característica do sistema sindical corporativo, onde havia forte intervenção do Estado na atividade sindical. Assevera o art. 8º, II, da Constituição Federal: “É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que…
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