Processo 1001150-96.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001150-96.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001150-96.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DEIJA CARRIAS DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DEIJA CARRIAS DE PAULA JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - (OAB: PI13176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457894776) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001150-96.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800783-97.2024.8.10.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO DEIJA CARRIAS DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001150-96.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor de ANTONIO DEIJA CARRIAS DE PAULA. Na petição inicial, o autor alegou que exerce a atividade de lavrador há mais de 30 anos em regime de economia familiar. Informou que o benefício foi indeferido na esfera administrativa (NB 217.407.984-9, DER 29/01/2024) sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária reitera a tese de que a exploração de área superior a quatro módulos fiscais desqualifica o produtor como segurado especial, independentemente da divisão fática entre herdeiros. Alega, ainda, a fragilidade do acervo probatório para demonstrar o regime de subsistência durante o período de carência. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a unissonância das provas testemunhais e documentais. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001150-96.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho campesino em regime de economia familiar pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, além do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, conforme art. 48, §1º, da mesma lei. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (...) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24…

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