Processo 1001151-07.2025.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001151-07.2025.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001151-07.2025.5.02.0008 RECORRENTE: RAPHAEL JOSE SANCHEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAEL JOSE SANCHEZ E OUTROS (1) PJe TRT/SP nº 1001151-07.2025.5.02.0008- 4ª Turma(7) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): (1) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. (2) RAPHAEL JOSE SANCHEZ     EMENTA       RELATÓRIO   Contra a r. sentença de fls. 815/825, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados improcedentes, complementada pela r. decisão de embargos de declaração, fls. 832/834 (que julgou procedente o pedido relativo às diferenças de adicional noturno), recorre a ré apresentando as razões de fls. 838/847. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à limitação do valor da condenação e ao adicional noturno. A parte demandante, às fls. 862/892, por sua vez, requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao acúmulo de função, à jornada de trabalho, à insalubridade, às gorjetas, ao dano moral, à rescisão indireta, à litigância de má-fé e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 901/920. Custas às fls. 848/849. Depósito recursal às fls. 850/861. É o relatório. V O T O     FUNDAMENTAÇÃO   I - DOS PRESSUPOSTOS   Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.       MÉRITO       Recurso da parte       Item de recurso   II - DO RECURSO   II.1. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Razão não assiste à demandada. Cumpre salientar que da interpretação dos art. 840, §1º e art. 852- B, ambos da CLT, depreende-se que, tanto para o rito sumaríssimo quanto para o rito ordinário, não se exige pedido liquidado e matematicamente demonstrado já na petição inicial, mas, sim, mera indicação/sugestão de valores, não precisando ser exata, não sendo os valores indicados limitadores da condenação quando da fase de liquidação de sentença. Portanto, aplicável à espécie o entendimento preponderante do TST a respeito: "RECURSO DE REVISTA. (...) 3. LIMITAÇÃO DE VALORES À CONDENAÇÃO. Esta Corte Superior tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Essa exegese decorre do disposto nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o Recorrente afirmou expressamente, na petição inicial, que os valores estavam sendo indicados por estimativa, inclusive requerendo futuras correções com base nos documentos a serem exibidos pela Reclamada na fase instrutória e executória da demanda. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...)" (Processo: RR-2200-74.2005.5.02.0017, Data de Julgamento: 30/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se…

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