Processo 1001151-12.2022.5.02.0202

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001151-12.2022.5.02.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001151-12.2022.5.02.0202 AGRAVANTE: URSULINA NUNES DE QUEIROZ AGRAVADO: JOAO LUIZ PINTO BUSTAMANTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5fac102 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001151-12.2022.5.02.0202 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VT DE BARUERI AGRAVANTES: 1 - JOAO LUIZ PINTO BUSTAMANTE 2 - ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS PINTO BUSTAMANTE (representado por Teresinha Maria de Souza Bustamante) 3 - ROBERTO DIMITROV AGRAVADO: URSULINA NUNES DE QUEIROZ RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT - 12ª T. - CADEIRA 4             Inconformados com a decisão de fls. 2383/5 (id. 0f84ba1), que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, os suscitados em epígrafe interpõem agravo de petição com as razões de fls. 2387/405 e 2411/24, requerendo a rejeição do incidente com o afastamento da responsabilidade patrimonial que lhes foi imposta. Delimitam a matéria impugnada em razão da qual afirmam não haver valor incontroverso. Citam jurisprudência. Pedem o provimento. Desnecessário preparo, art. 855, §1º, II da CLT. Contraminutas às fls. 2428/31 e 3092/8. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório.                           V O T O   DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os agravos de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.   DO MÉRITO Contrariamente ao alegado pelos agravantes, a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), se aplica às relações de trabalho em razão da hipossuficiência econômica característica tanto do consumidor e do trabalhador, que justifica proteção jurídica diferenciada para eles exigirem seus direitos em face do fornecedor e do empregador/tomador. Essa aplicação está autorizada pelo §1º do artigo 8º da CLT, pois o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, e também encontra respaldo na teoria do diálogo das fontes e no princípio da proteção que informa ambos aqueles ramos do Direito. Assim, em processos resultantes de relações de emprego ou de trabalho o abuso da personalidade jurídica não é requisito para a desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade em relação a seus integrantes, que pode ocorrer em quaisquer das hipóteses previstas no caput e §5º do referido artigo 28 do CDC. Ou seja, nesses processos a desconsideração pode ocorrer sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo à satisfação do credor. Também se aplicam às execuções trabalhistas, por força do artigo 889 da CLT, o inciso V e o §3º do artigo 4º da Lei 6.830/80, segundo os quais a execução poderá ser promovida contra "o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado", cujos bens "ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida". Não há dúvida de que no processo do trabalho deve-se observar o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC, seja em razão da aplicabilidade subsidiária e supletiva estabelecida no artigo 15 desse Código…

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