Processo 1001151-77.2025.5.02.0502
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001151-77.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA (DE CUJUS) RECLAMADO: HAND MADE ARTEFACTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dcc664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO PAULO DA SILVA (representado pela inventariante Jéssica Moreira da Silva), reclamante, em face de HAND MADE ARTEFACTOS LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. 9ca082e) e atribuindo à causa o valor de R$ 79.762,81. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 5593647). Juntado procuração e contrato social. Sem réplica (ID. 5690fcf). Com o encerramento da instrução processual, renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa (ID. c7633d9). Razões finais escritas pela parte reclamada (ID. e9e8aff). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELA INVENTARIANTE Conforme brevemente explanado na audiência realizada no dia 15.5.2026, parece haver nos autos indevida confusão entre a legitimidade processual para representação do espólio e a futura definição dos destinatários materiais dos créditos eventualmente reconhecidos. Com efeito, mais uma vez, ressalta-se que nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, a quem compete a administração e defesa judicial do acervo hereditário até a ultimação da partilha. No caso concreto, restou comprovada a nomeação da Sra. Jessica como inventariante do espólio do de cujus Sr. Francisco (ID. 590f6f4), circunstância suficiente para lhe conferir legitimidade ativa ad processum para o ajuizamento e prosseguimento da presente reclamação trabalhista em nome do espólio. A propósito, o art. 1º da Lei nº 6.858/80 disciplina hipótese específica de pagamento direto aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil. Referido dispositivo, contudo, não afasta a regular representação judicial do espólio pelo inventariante quando já instaurado inventário e formalizada a respectiva administração do patrimônio hereditário, especialmente em demandas destinadas à constituição e reconhecimento de créditos integrantes da herança. Nessa perspectiva, eventual discussão acerca da titularidade final dos valores reconhecidos judicialmente não interfere na legitimidade da inventariante para atuar em juízo. A delimitação dos beneficiários materiais do crédito constitui providência posterior e afeta à fase de liquidação e levantamento de valores, oportunidade em que se observará, conforme o caso, a existência de dependentes previdenciários habilitados, sucessores civis ou determinações emanadas do Juízo do inventário. Em outros termos, a presente demanda objetiva, neste momento processual, a constituição e reconhecimento de eventual crédito trabalhista integrante do espólio, sendo desnecessária, por ora, a individualização exauriente dos futuros destinatários…
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