Processo 1001152-15.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001152-15.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001152-15.2025.8.13.0079/MG AUTOR : TOP CESTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. TOP CESTAS DE ALIMENTOS LTDA.  ajuizou  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO  em face de  COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA , alegando, em síntese, que: é usuária do fornecimento de água e esgoto fornecida pela COPASA, sendo identificada como cliente através do nº 0012 521.528.2; em 01/07/2013 abriu uma filial no endereço: Rua Nova, 140, Chácara Cotia, Contagem/MG, CEP 32183-020, conforme se visualiza pela 8ª alteração de seu contrato social; em 19/03/2025 optou por fechar essa filial, conforme descrito na 9ª alteração de seu contrato social; ocorre que, desde julho de 2024, ou seja, 9 anos após a alteração de endereço, vem recebendo cobranças por supostos serviços prestados no endereço Rua Nova, 140, Chácara Cotia, Contagem/MG, CEP 32183-020; alega que a COPASA enviou cobranças em seu nome e de terceiros referentes aos meses de junho/24 a maio/25 e, também, setembro/25, somando a quantia de R$18.024,40 (dezoito mil e vinte e quatro reais quarenta centavos); por se tratar de uma empresa séria e zelosa com sua reputação no mercado, optou por efetuar o pagamento de algumas cobranças indevidas impostas, no valor de R$ 8.821,15 (oito mil oitocentos e vinte e um reais e quinze centavos); pontua que tentou solucionar a situação pela via administrativa em diversas ocasiões, demonstrando de forma inequívoca que não era mais a titular do contrato e que não possuía nenhum vínculo com a empresa Brudovan Pneus; contudo, continuou a ser cobrada por um serviço que, notoriamente, não usufruiu, inclusive, teve seu nome protestado junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Contagem; por fim, não vislumbrando mais solução pela via administrativa, não restou outra solução a não ser buscar a tutela jurisdicional. Pelo dito, requereu a concessão da Tutela de Urgência Liminar, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, é essencialmente requerida, uma vez que estão presentes todos os requisitos, para que seja determinado: a imediata suspensão de todas as cobranças efetuadas pela parte ré relativas ao débito em discussão; o imediato cancelamento do protesto realizado em desfavor da parte autora, e que a parte ré se abstenha de efetuar futuras cobranças e protestos em nome da parte autora, referente a esse contrato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão prolatada ao evento 13. O segundo pedido de tutela de urgência foi deferido, ante depósito integral dos débitos em discussão, nos termos do evento 16. Por consequência, foi determinada a suspensão do protesto em nome da empresa autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (Evento 1, DOC COMPROV 10), relativamente aos débitos relacionados aos Títulos nº XXX.XXX.XXX-XX – Valor: R$ 1.512,78 (mil quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos); Título nº XXX.XXX.XXX-XX – Valor: R$ 1.778,83 (mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) e Título nº XXX.XXX.XXX-XX – Valor: R$ 1.736,19 (mil setecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). Por consequência, a COPASA deverá comprovar nos autos a solicitação de suspensão dos protestos supracitados, no prazo de 05 (cinco)…

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