Processo 1001152-57.2025.5.02.0342
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1001152-57.2025.5.02.0342 REQUERENTE: HIDELBRANDO RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfcee3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE 1) Do cabimento As medidas foram regularmente processadas. Consta dos autos despacho registrando a tempestividade de ambos os incidentes e a garantia do juízo por seguro garantia #id:7131b2c, conforme atualização #id:d683bcf, bem como a regularidade da representação processual. Assim, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. FUNDAMENTAÇÃO 2) Impugnação à Sentença de Liquidação (CLT, art. 879, §2º) A sentença de liquidação homologou provisoriamente os cálculos periciais e fixou, dentre outros parâmetros, o principal com IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da distribuição. Na liquidação, a impugnação deve se ater a erro material/aritmético, fiel observância do título e demonstração minimamente objetiva do alegado desacerto. A mera divergência de critério, sem lastro no título ou sem demonstração verificável, não é suficiente para desconstituir conta pericial. Rejeito. 2.1 Prescrição quinquenal e períodos de suspensão Consta decisão em embargos declaratórios #id:276dd88) determinando que, além do marco quinquenal, sejam observados os períodos de suspensão previstos no art. 3º da Lei 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020) e, quanto ao FGTS, também no art. 23 da MP 927/2020 (23/03/2020 a 19/07/2020). Ocorre que o “Critério de Cálculo” do cálculo homologado registra a aplicação da prescrição “em data anterior a 17/11/2017” (quinquênio puro, contado do ajuizamento em 17/11/2022), sem explicitar o deslocamento do marco pela suspensão reconhecida. Esse ponto é objetivamente aferível e, tal como posto, compromete a aderência da conta ao comando que expressamente determinou a consideração das suspensões. Assim, acolho a impugnação neste tópico, para determinar a retificação do marco prescricional, com observância: do período 12/06/2020 a 30/10/2020 (Lei 14.010/2020) para as parcelas em geral; e do período 23/03/2020 a 30/10/2020 (união do período da MP 927/2020 com o da Lei 14.010/2020, no que tange ao FGTS), nos termos de #id:276dd88. Acolho. 2.2 Folgas trabalhadas: alcance temporal do comando do acórdão O v. acórdão não se limita a fixar “folgas” apenas para 2021 e 2022. Ele estabelece dois critérios distintos e cumulativos: (i) para os anos de 2021 e 2022, arbitra-se a média de 10 folgas mensais; e (ii) para o restante do lapso imprescrito, as folgas trabalhadas devem ser consideradas apenas na extensão em que estejam registradas nas folhas/cartões de ponto. Na impugnação, o exequente delimita esse ponto e afirma que, fora do recorte 2021/2022, existem ocorrências de labor em dias de descanso que deveriam integrar a apuração na forma do item (ii), citando exemplo de competência anterior (abril/2018). Nos esclarecimentos, entretanto, o perito afirma ter seguido “a limitação aos anos de 2021 e 2022”, sem demonstrar que tenha aplicado, para o período anterior, a segunda diretriz do acórdão (apuração conforme registros). Diante disso, o ponto não é reabrir prova ou ampliar arbitramento, mas ajustar a conta à literalidade do título. Assim, determino que o perito, na conta retificada mantenha para 2021 e 2022, o…
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