Processo 1001152-79.2021.8.11.0024

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001152-79.2021.8.11.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
24/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001152-79.2021.8.11.0024 REQUERENTE: APARECIDO SEMENTINO REQUERIDO: R.C. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MARCOS ANTONIO PAVAN, CARLA DENISE REGENER PAVAN, CELSO BONINI, CHAPADA DOS GUIMARAES CARTORIO DE NOTAS E REG CIVIL, SANTILIA DUARTE DE MORAES, JOSE CARLOS FERREIRA DE ARRUDA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO/RITO COMUM - CPC, art. 318 e ss. -, tendo como parte autora APARECIDO SEMENTINO e requeridos R.C. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CREDFORTE), MARCOS ANTÔNIO PAVAN, CARLA DENISE REGENER PAVAN, CELSO BONINI, SANTILIA DUARTE DE MORAES, JOSE CARLOS FERREIRA DE ARRUDA e CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO, em que se discute a nulidade de escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Tereza", matrícula n. 1.825 do 1º Ofício de RGI de Chapada dos Guimarães-MT, realizada em 2014 com base em procuração supostamente apócrifa lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de Bom Jardim de Goiás-GO. A petição inicial foi distribuída em 31/5/2021 - ID 57067173 -, com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O juízo determinou a emenda da inicial - ID 57109291 - para comprovação da hipossuficiência, qualificação dos tabeliães pessoas físicas e retificação do valor da causa, o que foi cumprido pelo autor - ID 59185876 -, assim como, sobreveio decisão concessiva da tutela de urgência - ID 74493979 -, determinando a averbação da demanda na matrícula do imóvel, sob pena de multa, com retificação do valor da causa para R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), deferimento da gratuidade da justiça e designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação realizada em 3/8/2022 - ID 91583861 - restou infrutífera, com a presença apenas do autor e do requerido CRISTÓVÃO PEDRIEL DA PAIXÃO. Posteriormente, foi proferida decisão - ID 141722398 - determinando a substituição dos cartórios pelos tabeliões, pesquisas SNIPER e SIEL para localização dos requeridos e nova tentativa de citação. O requerido JOSE CARLOS FERREIRA DE ARRUDA apresentou contestação - ID 202892355 - arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que assumiu a gestão da serventia somente em 1/10/2016, sendo os fatos de 2014. O 2º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VÁRZEA GRANDE, representado pela PGE/MT, apresentou contestação - ID 203736281 - arguindo a representação judicial, exclusiva da PGE/MT, incompetência do juízo, prescrição e, no mérito, inexistência de ilegalidade. O autor apresentou impugnação às contestações - ID 207010406 -, sustentando a revelia parcial pela ausência de impugnação específica, a legitimidade dos requeridos, a competência do juízo do local do imóvel - CPC, art. 47 -, a imprescritibilidade da nulidade por simulação - CC, arts. 167 e 169 - e a responsabilidade objetiva das serventias. O autor noticiou em 22/9/2025 - ID 208833440 - o FALECIMENTO do requerido CELSO BONINI, informação prestada por. Izabel Bonini ao Oficial de Justiça, requerendo a obtenção da certidão de óbito e a identificação dos sucessores. As tentativas de citação dos requeridos MARCOS ANTÔNIO PAVAN e CARLA DENISE REGENER PAVAN no endereço de Terra Nova do Norte-MT restaram infrutíferas - IDs 212527787 e 212528694 -, sendo posteriormente localizado novo endereço em Aracaju-SE, com efetivação das citações por AR digital - IDs 219383927 e…

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