Processo 1001152-86.2025.5.02.0009
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001152-86.2025.5.02.0009 RECORRENTE: JULIANA SILVA PAULINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8e22342 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10011528620255020009 RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VT DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: ELLO SELECAO DE PESSOAL LTDA 2º RECORRENTE: JULIANA SILVA PAULINO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA DECISÃO: VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ I - RELATÓRIO A r. sentença (id b769d5e) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados (id 222749b) os embargos de declaração da reclamada, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório. Recurso ordinário do reclamada (id 9077c7e) propugnando pela reforma do seguinte: 1º) multa por litigância de má-fé, 2º) expedição de ofício, 3º) multa por embargos protelatórios, 4º) revelia e 5º) estabilidade provisória. Recurso adesivo da reclamante (id 6fa6768) pleiteando a reforma do seguinte: 1º) revelia, 2º) danos morais, 3º) multa por litigância de má-fé e 4º) honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (id 59fec22) e da reclamada (id cb2ac09). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 606b408 e 9077c7e), regular (id c8539d0 e ac50bfd) e devidamente preparado (id c663209 e 3799014). Observe-se que a reclamada apresentou seu estatuto (id a141d86), no prazo conferido nessa fase recursal, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, pelo que não há como reconhecer irregularidade da representação processual, relativamente à subscritora do recurso da reclamada. Rejeitada, portanto, a preliminar não conhecimento arguida em contrarrazões. RECURSO DO RECLAMANTE Conheço, por tempestivo (id cbb4ded e 6fa6768) e regular (id f1d6a9b), sendo desnecessário qualquer preparo. DO MÉRITO DAS MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA REVELIA A r. sentença rejeitou as alegações da reclamante quanto à revelia da reclamada, assim fundamentando: "Verifica-se que, na medida em que inexiste previsão legal que imponha a apresentação obrigatória da carta de preposição, a ausência do referido documento não acarreta, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia, de que trata o art. 844 da CLT. Ademais, no caso em tela, observa-se que a Reclamada, por intermédio de advogada constituída, protocolou tempestivamente a Contestação (ID 6e516f6), refutando especificamente os pleitos formulados na inicial. O documento de ata de audiência (ID 7f93be7, fl. 108) comprova a presença da preposta, Sra. Taina Bispo de Oliveira Gomes, e de sua advogada, Dra. Patrícia Rodrigues Soares Sabino, acompanhando ativamente o ato processual principal. A alegação de irregularidade na representação, incluindo a ausência de carta de preposição (embora o seja mandato apud acta válido, permitindo a prática de todos os atos processuais) e a juntada de documentos corporativos incorretos ou insuficientes, não se configura como ausência apta a gerar a imediata revelia. Rejeito o…
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