Processo 1001153-20.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001153-20.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MONICA CAROLINE BRAGA SILVA RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a07bac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MONICA CAROLINE BRAGA SILVA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 25-27. Juntou documentos. A primeira reclamada não apresentou defesa e não compareceu em audiência, sendo declarado seu estado de revelia e aplicada pena de confissão. A segunda reclamada apresentou contestação. Em audiência, foi ouvida a reclamante. Laudo técnico a partir de fl. 688, seguido de esclarecimentos. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. REVELIA O réu não está obrigado a comparecer em juízo para prestar depoimento ou produzir provas, mas têm o ônus de fazê-lo. Daí porque se não responde o autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. Assevera-se que a revelia não é pena, mas somente a forma do procedimento. Assim, ausente o reclamado, prossegue-se no curso normal das fases do processo, desconsiderando-se os atos processuais que deveriam ser praticados pelo revel. Via de consequência, desprezam-se as razões de defesa inexistente e tomam-se como…
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