Processo 1001153-33.2020.5.02.0434
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001153-33.2020.5.02.0434 AGRAVANTE: IGOR BECK CELLOTTO AGRAVADO: FABIANO GUEDES DE SOUSA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e8a439a): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001153-33.2020.5.02.0434 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santo André AGRAVANTE: IGOR BECK CELLOTTO (sócio) AGRAVADOS: FABIANO GUEDES DE SOUSA (exequente) CONFRARIA JARDIM LTDA (executadas) MADRI EVENTOS E RECEPÇÕES LTDA ADRIANA LIMA DOS SANTOS (sócios) MAURÍCIO DIONE DOS SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Uma vez arguida nulidade de citação, impositiva sua análise, a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer momento processual e foi oposta na primeira oportunidade em que O agravante se manifestou nos autos. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação, considerou intempestiva a defesa e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. f2f69f2), e rejeição dos embargos declaratórios (Id. fa2c191), agrava de petição o sócio IGOR BECK CELLOTTO (Id. 982d593), pretendendo a sua reforma. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contrarrazões (Id. 891ebbb). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Efeito suspensivo. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT, contudo, a execução foi paralisada com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do §2º do artigo 855-A, da CLT, pelo que o agravante carece de interesse nesse aspecto. 2. Nulidade de citação. Insiste o agravante na nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de citação válida, uma vez que "juntou aos autos declaração formal do condomínio informando que não é morador do endereço para o qual foi encaminhada a correspondência, com detalhamento de que não reside no local, não ocupa a unidade indicada e não consta nos registros de portaria e controle de correspondências" (Id. 982d593, p. 880-pdf), e requer o reconhecimento da tempestividade de sua defesa e o respectivo acolhimento, para o regular processamento do incidente. Dou-lhe razão. O Juízo a quo rejeitou a arguição de nulidade de citação, porque "o executado deixou de atualizar as informações no cadastro oficial da empresa (JUCESP Id 231cbc1), descumprindo obrigação legal (artigos 1.150 e 1.152 do Código Civil e parágrafo único do artigo 274 do CPC)", in verbis (Id. f2f69f2): "DECISÃO O executado IGOR BECK CELLOTTO suscita nulidade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id a8cf7c2). Sustenta que a citação foi enviada para endereço antigo, o que impossibilitou o conhecimento da ação. Manifestação do exequente no Id c890ab1. Ao exame. Na Justiça do Trabalho, a aplicação da técnica da desconsideração da personalidade jurídica da empresa requer apenas a…
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