Processo 1001153-75.2025.5.02.0719

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001153-75.2025.5.02.0719
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AIRO 1001153-75.2025.5.02.0719 AGRAVANTE: EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA AGRAVADO: VALDINEIA DA SILVA GUIMARAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:be2bb77):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001153-75.2025.5.02.0719 - 10ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: VALDINEIA DA SILVA GUIMARAES                           Contra a decisão (Id. 2ddf817) em que foi denegado processamento do seu recurso ordinário, por deserto, a parte reclamada, EMPRESS EMPRESA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, interpõe Agravo de Instrumento (Id. a6d3d55). Discute: justiça gratuita. No recurso ordinário (Id. 13a0d03) que teve seu processamento denegado, inconformado com a sentença (Id. 4982eed), cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a referida reclamada. A recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: autenticidade dos documentos anexados pela recorrente, deferimento da justiça gratuita, pagamento do DSR horista atípico, inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões e contraminuta pela reclamante respectivamente nos Ids. f896184 e dc07795. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I. Admissibilidade. Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   II. Mérito 1. Justiça gratuita. Pretendeu a reclamada o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pois está enfrentando dificuldades financeiras e impossibilitada de arcar com as despesas processuais, inclusive aquelas necessárias para o preparo recursal. Ao exame. Preceitua a Súmula nº 463 do C. TST: Assistência Judiciária Gratuita. Comprovação. I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (destaquei).   Como se vê, para que a pessoa jurídica possa obter a justiça gratuita, é necessário que ela promova a demonstração cabal da impossibilidade (e não da mera dificuldade) de arcar com as despesas do processo. A recorrente nem mesmo se encontra em regime de recuperação judicial e não apresentou balanço contábil. O fato de ter apresentado extrato de uma única conta corrente (Id. a7c25ab e Id. 924b186) de um único mês (setembro de 2025) com saldo devedor, não é o suficiente para presunção absoluta de bancarrota econômica. Logo, não há verossimilhança na alegação da reclamada, no sentido de que não teria condições de efetuar o recolhimento do depósito recursal e de pagar as custas processuais de singelos R$70,00 que lhe foram imputadas na origem. Os documentos e os argumentos jurídicos apresentados pela reclamada não demovem este Juízo da conclusão retro. Cumpre…

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