Processo 1001153-86.2022.4.06.3812

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001153-86.2022.4.06.3812
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001153-86.2022.4.06.3812/MG AUTOR : MARIA ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : FABIO TOLEDO PINTO (OAB MG230758) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO PINTO (OAB MG042640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS. A autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença no evento 68 pleiteando o pagamento de parcelas atrasadas de aposentadoria por idade compreendidas entre 05/06/2019 (DER) e 07/2024 (implantação do benefício em decorrência de tutela de urgência) que totaliza R$109.339,84, e honorários advocatícios no valor de R$ 14.207,84, atualizados até 21/01/2026. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV. Intimado, o INSS concordou com os cálculos referente ao principal e impugnou o cálculo dos honorários advocatícios, por terem sido apurados na data do acórdão e não da sentença. Apontou como devido o valor de R$10.933,98 a título de honorários (evento 72). A autora requereu a homologação dos cálculos anteriormente apresentados, sob argumento de que incidem honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico (evento 76). É o relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que não há controvérsia quanto ao valor principal devido à Maria Alves Cardoso , em face de o INSS ter concordado, no evento 72, com os cálculos de liquidação no valor de R$109.339,84, atualizado até 21/01/2026. As partes estão divergindo, assim, quanto aos honorários advocatícios. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a considerar o período de 01/12/2012 a 31/05/2019 como contribuinte individual e implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana com DER em 05/06/2019 (evento 25). No evento 32, a CEAB-DJ comprovou o cumprimento da tutela de urgência, com implantação do benefício em 01/07/2024 (DIP). A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado do INSS (evento 51), com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre valor da condenação, reduzidos a 10%, caso não haja interposição de recurso. Não houve interposição de outros recursos, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/12/2025 (evento 60). No tocante à base de cálculo dos honorários, verifica-se que o STJ, quando do julgamento do REsp 1847860/RS (Tema Repetitivo 1050), fixou a seguinte tese: “ O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”. Referido entendimento, todavia, não afasta a aplicação da Súmula 111 do STJ ( Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. ). A eficácia da Súmula, após a vigência do CPC/15, foi, inclusive, objeto de tese no Tema Repetitivo n. 1105: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, a parte autora utilizou como base de cálculo dos honorários o valor da condenação até a data de atualização do cálculo, sem qualquer limitação (evento 68.3). Tal forma de cálculo não é admitida, conforme acima demonstrado, uma fez que base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma das parcelas devidas do benefício previdenciário até…

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