Processo 1001153-93.2025.5.02.0713

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001153-93.2025.5.02.0713
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001153-93.2025.5.02.0713 RECORRENTE: CAMILA CAVALCANTI E OUTROS (2) RECORRIDO: CAMILA CAVALCANTI E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a7d1856):     PROCESSO TRT/SP Nº 1001153-93.2025.5.02.0713 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CAMILA CAVALCANTI 2º RECORRENTE: PORTAL COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e ATHENA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIANA JAMTCHEK GROSSO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                       Inconformadas com a r. sentença de ID. 694407d (fls. 935/948), cujo relatório adoto, que julgou improcedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamante, em ID. c0b97de (fls. 951/977 do PDF), argui preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas formuladas às testemunhas em audiência e, no mérito, debate temas concernentes ao reenquadramento funcional, horas extras, danos morais, descontos indevidos (plano de saúde), reembolso de maquiagem e pugnando pela exclusão das multas aplicadas às testemunhas por litigância de má-fé. Representação processual regular (id. e25dbef, fl. 30 do PDF) e preparo isento. As primeira e segunda reclamadas apresentam recurso adesivo, consoante id. eb493e1 (fls. 1014/1021 do PDF), indicando a existência de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de suas testemunhas, inépcia da inicial e, no mérito, pugnam pela reforma da sentença em relação ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial e quanto à justiça gratuita concedida à reclamante. Representação processual regular (id. 1d4fe62) e preparo dispensado. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 0396fde e ae7362e). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, exceto em relação ao tópico do recurso da reclamante referente à multa por litigância de má-fé atribuída às testemunhas. Com efeito, verifica-se que a sentença aplicou multa por litigância de má-fé diretamente às testemunhas, em razão de condutas a elas imputadas no curso da instrução processual. Destarte, a reclamante não detém legitimidade recursal para impugnar penalidade aplicada a terceiros, estranhos à relação processual no polo ativo ou passivo da demanda, ainda que tenham participado do feito na qualidade de testemunhas. A legitimidade para recorrer é restrita à parte diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. A multa por litigância de má-fé possui caráter pessoal e recai exclusivamente sobre quem praticou o ato reputado temerário, razão pela qual eventual inconformismo deveria ser manifestado pelas próprias testemunhas, por meio da via processual adequada, destacando-se que o Juízo cuidou de intimar pessoalmente as testemunhas do resultado da julgamento. Dessa forma, ausente legitimidade recursal da reclamante, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao tópico que trata da multa…

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