Processo 1001154-23.2022.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1001154-23.2022.8.11.0086 REQUERENTE: LOTE FACIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP REQUERIDO: HFC CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais proposta por LOTE FÁCIL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em face de HFC CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, objetivando a condenação da Ré ao reparo de vícios estruturais graves, além de indenização por danos materiais e morais. Em 08/08/2025, foi prolatada sentença (ID 203147873) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ré a: 1. Obrigação de fazer: reparar as patologias de subdimensionamento de laje e ausência de junta de dilatação, bem como todos os danos correlatos (rachaduras, pinturas etc.), excluindo apenas os danos atribuídos expressamente a terceiros (execução de alvenarias e desgaste natural); 2. Danos materiais: R$ 6.800,00 (materiais e mão de obra); 3. Danos morais: R$ 10.000,00; 4. Custas e honorários: 70% para a Ré, 30% para a Autora (sobre pedido improcedente). 5. A sentença deferiu tutela de urgência, determinando que a Ré iniciasse os reparos estruturais em 45 dias (prazo que expirou em 26/09/2025), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao valor dos danos de responsabilidade da Ré. Irresignada, a parte ré opôs embargos de declaração, ocasião em que alegou obscuridade quanto à delimitação técnica da obrigação de fazer e requereu suspensão do prazo da tutela. Por sua vez, a parte autora alegou omissão/contradição quanto à base de cálculo dos honorários, ressarcimento de laudos técnicos, valor de danos morais e despesas futuras. As partes apresentaram contrarrazões. A parte autora arguiu má-fé processual e requereu majoração da multa para R$ 20.000,00/dia. Por sua vez, a parte ré, além de impugnar os embargos de declaração da parte contrária, postulou a designação de audiência de conciliação. Em 02/12/2025, a parte autora apresentou manifestação noticiando o descumprimento da tutela de urgência, eis que o prazo de 45 dias expirou em 26/09/2025 e a Ré permanece inerte há 66 dias (até 01/12/2025), acumulando multa de R$ 660.000,00. Na oportunidade, reiterou o pedido de majoração da multa para R$ 20.000,00/dia. Em 08/02/2026, proprietários do edifício apresentaram pedido de habilitação como terceiros interessados (assistentes litisconsorciais) (ID 222541315), alegando interesse jurídico direto no resultado e pleiteando reversão das astreintes em seu favor. Em 11/02/2026, a Autora apresentou impugnação ao pedido de habilitação (ID 223381499), alegando extemporaneidade, comportamento contraditório (proprietários litigam contra a autora em ações paralelas), ausência de interesse jurídico assistencial, tentativa de expropriação das astreintes e má-fé processual. A Autora requereu indeferimento da habilitação, condenação dos proprietários por litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa) e majoração da multa em face da ré para R$ 20.000,00/dia. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material. II.1 - Dos embargos de declaração opostos pela parte ré A insurgência da embargante revela inequívoca tentativa de desconstituir, pela estreita via dos embargos de declaração, conclusão técnica e jurídica amplamente enfrentada na sentença…
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