Processo 1001154-35.2026.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001154-35.2026.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001154-35.2026.8.13.0245/MG AUTOR : GREGOLLY NONATO CALDEIRA ADVOGADO(A) : ENZO HENRIQUE CAMPOS DOS SANTOS (OAB MG230644) ADVOGADO(A) : LORRAYNE MARIA DOS SANTOS ANDRADE (OAB MG227137) DECISÃO Vistos, Gregolly Nonato Caldeira ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Município de Santa Luzia. Alega a parte autora, em síntese, ter sido admitido através de processo seletivo para prestar serviços na função de Agente de Saúde, realizando suas atividades em uma unidade de saúde do município com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo posteriormente efetivado no mesmo cargo. Aduz ter recebido adicional de insalubridade em grau médio – 20% (vinte por cento) mesmo realizando atendimento de pacientes com suspeita de COVID-19 no período de março de 2020 a abril de 2022, razão pela qual requer o pagamento de insalubridade no grau máximo – 40% (quarenta por cento). Dessa forma, ajuizou a presente ação requerendo o pagamento das parcelas de adicional de insalubridade no grau máximo no período de março de 2020 a abril de 2022, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. O e. TJMG, em julgamento do IRDR de n. 1.0000.17.016595-5/001, publicado em 03.09.2019, decidiu que “ a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas ”. Assim, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, simplificado, ou de perícia, de maior complexidade, nos termos do CPC. Nos termos do voto do i. Relator do incidente citado, Des. Wilson Benevides: (...) Podemos estabelecer que, a prova pericial pressupõe um "expert", isto é, aquele que tem formação técnica na área demandada. Já a prova técnica simplificada pode ser realizada por qualquer um que tenha conhecimentos fundados na experiência, a partir de uma profissão ou ofício que exerce. (...) Reforça esse entendimento a redação do §3º do artigo 464 do CPC/15 que dispõe verbis: "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialistas, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico." - destacamos. (…) Nesse contexto, consentir que toda e qualquer prova, independente de sua complexidade, seja produzida na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, implica desvirtuar o próprio procedimento sumaríssimo característico desse sistema, assemelhando-o ao rito ordinário empregado nas Varas da Fazenda Pública. Desta feita, para dispensar a prova pericial, o juiz deve estar seguro de que a constatação do fato é simples: Para dispensar a prova pericial, o juiz deve estar seguro de que a constatação do fato é simples. Como é óbvio, o dispositivo não pretende que a prova pericial seja substituída pelo depoimento de um especialista que teve conhecimento superficial do fato a ser esclarecido. Quando a prova pericial pode ser substituída pelo depoimento do especialista, esse, obviamente, deve ter conhecimento aprofundado - e não superficial - do fato. Por outro lado, é bom deixar claro que a inquirição do especialista sempre será formal. A…

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