Processo 1001154-37.2025.5.02.0080
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001154-37.2025.5.02.0080 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA LEONEL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:311fcd2): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP nº 1001154-37.2025.5.02.0080 - 10ª. TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: ELISABETE DA SILVA LEONEL Inconformada com a sentença ID. 4615c0b, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre, ordinariamente, a reclamada (ID. 15d2080), insurgindo-se contra o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, indenização por danos morais (assédio moral), reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, multa do artigo 477, §8º, da CLT, insistindo, por fim, na concessão do benefício da justiça gratuita. Custas recolhidas (ID. bd358a2/ ID. c2a6e57). Contrarrazões pela reclamante (ID. f70f189). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se o recolhimento das custas processuais (ID. bd358a2/ ID. c2a6e57), bem como o deferimento, sub judice, da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, na área da saúde, com validade no período de 01/01/2018 a 31/12/2020, acompanhada de declaração no sentido de que "informamos que a entidade protocolou em 15/12/2020, tempestivamente, o seu requerimento de renovação, conforme SEI nº 25000.177286/2020-01, o qual se encontra aguardando manifestação do Ministério da Educação - MEC. Até a presente data o processo com o pedido de renovação não foi concluído, estando a Entidade alcançada pelo disposto no §2º, do artigo 24, da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que '§ 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado'" (ID. 37dead8), pelo que se enquadra no conceito de entidade filantrópica, estando isenta do depósito recursal, nos termos do §10, do artigo 899, da CLT. Nesse sentido, aliás, a r. sentença de Origem: "A ré, contudo, está isenta do depósito recursal, por ser entidade filantrópica (art. 899, §10º da CLT)." Das horas extras/ Do intervalo intrajornada A reclamada carreou à defesa os controles de ponto alusivos ao lapso contratual (ID. 2e92e04, fl. 191/198 do PDF), devidamente assinados pela reclamante, os quais trazem registros de horário variáveis na entrada e na saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT. Nessa esteira, era da reclamante o ônus de infirmar os controles de ponto (artigo 818, I, da CLT), encargo do qual, ao contrário, data venia, do que entendeu a Origem, não logrou se desvencilhar. De efeito, a autora alegou, na petição inicial, que trabalhava das 09:30 às 21:30 horas, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 08:00 às 17:00 horas, com intervalo de apenas 30 minutos para refeição e descanso. Sustentou que as 2 (duas) últimas horas de segunda a sexta-feira eram laboradas em…
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