Processo 1001155-06.2026.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001155-06.2026.8.11.0009. AUTOR: PEDRO DE JESUS SANCHES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos Previdenciários ajuizada por PEDRO DE JESUS SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora que, em 22/02/2017, protocolou o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (NB 170.776.482-1), o qual foi indeferido sob o fundamento de "falta de comprovação de atividade rural". Após, em 15/10/2021, o autor protocolou o segundo requerimento (NB 193.914.418-0), com base na mesma documentação rural acrescida de períodos de contribuição que restou deferido pela autarquia com base no reconhecimento da mesma atividade rural apresentada anteriormente, mas com efeitos financeiros fixados apenas a partir da segunda DER. Pleiteia, assim, o pagamento das parcelas vencidas entre 22/02/2017 e 14/10/2021, totalizando R$ 115.748,12. Com a inicial, documentos. Decisão inicial em id. 235009813. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação em id. 236384028, arguindo, preliminarmente, a perda de objeto pelo benefício já estar ativo. No mérito, sustentou que o deferimento em 2021 não implica direito em 2017, alegando que o autor não comprovou a condição de segurado especial na primeira DER. Apontou ainda a existência de vínculos urbanos e atividade empresarial como óbices ao reconhecimento da qualidade de segurado especial. Impugnação à contestação em id. 236997050. Por fim, as partes foram instadas a especificar provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar arguida pelo INSS de perda de objeto por estar o benefício ativo não merece prosperar. O objeto da presente ação não é a concessão do benefício em si, mas sim a cobrança dos valores retroativos devidos desde o primeiro requerimento administrativo indevidamente indeferido, o que evidencia o interesse de agir do autor. A pretensão do autor não se limita à concessão do benefício, que já ocorreu, mas sim à recomposição patrimonial decorrente do alegado erro administrativo no indeferimento do primeiro requerimento em 2017. Portanto, persiste o binômio necessidade - utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. Prosseguindo-se, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, conhece-se diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. A controvérsia reside em verificar se o autor já preenchia os requisitos para a aposentadoria na data do primeiro requerimento (22/02/2017). O INSS arguiu em sua contestação três impedimentos: (a) atividade empresarial (P J Sanches & Cia Ltda, 1995); (b) vínculos como Contribuinte Individual (2011-2020); e (c) patrimônio incompatível. Todas as arguições são afastadas pelo fato central e incontornável deste processo: a autarquia deferiu o benefício em 2021, reconhecendo a condição de segurado especial do autor. Não há como sustentar que o autor não era segurado especial, em razão de empresa, contribuições…
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