Processo 1001155-59.2025.8.11.0035
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DESPACHO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) PROCESSO N º: 1001155-59.2025.8.11.0035 RECLAMANTE: ALESSANDRA MACHADO CAJANGO RECLAMADA: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALESSANDRA MACHADO CAJANGO em face de MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, na qual a parte autora narra, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira com jornada de 40 horas, e sustenta exercer atividades com exposição permanente a agentes biológicos, razão pela qual pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio, atualmente pago no percentual de 20%, para o grau máximo, correspondente a 40%, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, bem como reflexos nas demais verbas indicadas na petição inicial. Consta da inicial que a pretensão foi deduzida sob o fundamento de que as atribuições desempenhadas pela parte autora, em ambiente de atendimento à saúde, atrairiam a incidência do art. 94 da Lei Municipal nº 292/1990, diploma que prevê adicional de insalubridade nos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme o grau de exposição. A autora também requereu gratuidade da justiça e produção probatória, com especial menção à prova pericial. Em contestação, o MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS suscita, em síntese, preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa e necessidade de prova pericial, prescrição quinquenal, conexão com ação coletiva promovida pelo sindicato, insuficiência documental e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a autora já percebe adicional em grau médio, afirmando que o enquadramento funcional foi realizado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, datado de 06/02/2024, elaborado pela empresa BIOSEG Segurança do Trabalho S.A., o qual concluiu pela incidência do grau médio, e não do grau máximo, para a atividade exercida pela Autora. Também se extrai dos autos a juntada, pela parte ré, de peças processuais e precedentes de casos semelhantes, inclusive decisões judiciais desfavoráveis a pretensões análogas, além de manifestação posterior reiterando a improcedência do pedido. Preliminarmente A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fundada na alegação de necessidade de prova técnica complexa, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia, tal como posta, não decorre da absoluta ausência de suporte técnico, mas justamente da existência, nos autos, de laudo técnico ambiental produzido pela Administração e utilizado para o enquadramento do adicional pago à autora. A mera possibilidade abstrata de discussão sobre condições laborais não desloca, por si só, a competência do Juizado. Somente a efetiva imprescindibilidade de instrução pericial complexa, insuscetível de compatibilização com o rito especial, autorizaria tal conclusão, circunstância que não se evidencia de modo suficiente no material probatório existente nos autos. A causa versa sobre pretensão remuneratória de servidora pública, com lastro documental já apresentado pelas partes, nos quais já ficou reconhecido o trabalho insalubre, restando apenas confirmar, mediante prova imparcial e idônea, qual o grau de insalubridade devido em razão da Autora. No tocante a alegação de prescrição quinquenal comporta acolhimento apenas como delimitação jurídica abstrata da pretensão de trato…
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