Processo 1001155-72.2025.8.26.0704
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 1001155-72.2025.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jose Manuel Guajardo Monrroy - Embargdo: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda (atual Razão Social de Sametrade Operadora de Saude Ltda) - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o Acórdão prolatado em 22 de abril de 2026 teria incorrido em omissões, apontando supostos vícios consistentes em: (1) omissão quanto à exceção de urgência prevista no Tema 1.365 do STJ; (2) omissão quanto aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e à consequência jurídica da responsabilidade objetiva do fornecedor; (3) omissão quanto à natureza do dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura de saúde; (4) omissão quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, especialmente no que se refere ao argumento de que a mera necessidade de judicialização, por si só, já configuraria o desvio indenizável. Requer ainda o prequestionamento explícito dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC; e art. 489, § 1º, VI, do CPC. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 1.365 do STJ e à exceção de urgência: não há omissão. O Acórdão examinou detidamente as circunstâncias concretas dos autos para afastar o dano moral, justamente ponderando o contexto de urgência do caso. Consignou expressamente que "embora tenha havido demora administrativa no agendamento das consultas e necessidade de intervenção judicial, o procedimento cirúrgico foi autorizado e realizado em prazo razoável após o deferimento da tutela provisória, evitando o dano irreparável à saúde do autor", e que "a gravidade do quadro clínico foi mitigada pela pronta atuação jurisdicional". O Acórdão, portanto, não se limitou a aplicar a regra geral de forma automática; analisou as circunstâncias concretas e concluiu que, mesmo diante de situação com contornos de urgência (demonstrado apenas por meio de laudo datado de 14/02/2025, juntado com a emenda e não submetido via administrativa), a rápida concessão da tutela e o cumprimento célere pela operadora afastaram a configuração de lesão grave e duradoura a direitos da personalidade. O que o embargante pretende, a rigor, é que o órgão julgador adote conclusão diversa, o que revela não vício de omissão, mas inconformismo com o resultado. (2) Quanto à alegada omissão relativa aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC: também não há omissão. O Acórdão reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação e a incidência do CDC, consignando que "a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica automática configuração de dano moral a partir de qualquer descumprimento contratual" e que "a responsabilidade civil exige, sempre, a demonstração da extensão e da profundidade do sofrimento experimentado, o que não restou suficientemente comprovado nos autos". O Acórdão, portanto, enfrentou a consequência jurídica da incidência consumerista e explicou a razão pela qual a responsabilidade objetiva, no caso concreto, não conduzia ao…
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