Processo 1001156-09.2025.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001156-09.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: DAVI LANDGRAF RECLAMADO: DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea71962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, em relação à AGENCIA DE AGUAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SP-AGUA, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluída a mesma do polo passivo da lide, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por DAVI LANDGRAF em face de DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA, condenando a primeira correclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, de forma indenizatória, apenas do período suprimido (40 minutos pelo labor em 3 dias por semana), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; b) adicional de periculosidade, a ser pago em relação a todo o período laborado, à razão de 30% sobre o salário percebido pelo reclamante. O cálculo, a ser feito em liquidação de sentença, obedecerá à evolução salarial do demandante, sendo devidos os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%; c) PLR proporcional; d) multas normativas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Deverá a primeira correclamada fornecer a guia atualizada PPP, constando as reais condições de trabalho a que estava exposto o reclamante, nos termos apurados pela perícia, no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Ainda, determina-se que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer seja pessoal e que a multa cominatória seja devida após o 10º dia do recebimento da intimação pela reclamada. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a…
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