Processo 1001156-09.2025.5.02.0435

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001156-09.2025.5.02.0435
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001156-09.2025.5.02.0435 RECORRENTE: MANOEL MARCIO DE LIMA FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL MARCIO DE LIMA FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae30f5 proferida nos autos. ROT 1001156-09.2025.5.02.0435 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL MARCIO DE LIMA FIGUEIREDO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: MANOEL MARCIO DE LIMA FIGUEIREDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4633455; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 35051e1). Regular a representação processual (Id f193891). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da IN 41/2018 do TST, os valores indicados na exordial representam mera estimativa para fins de fixação de rito e valor da causa, não servindo como teto para a liquidação de sentença. Consta do v. acórdão: O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da parte autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a parte autora aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. [...]   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I…

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