Processo 1001156-93.2025.5.02.0601
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001156-93.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA NOGUEIRA COSTA RECLAMADO: DUBAI ELETRONICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3330f4c proferido nos autos. Vistos. O vencimento antecipado das parcelas do acordo e aplicação da penalidade sobre todas as remanescentes, no caso dos autos, revela-se desarrazoada, porque o atraso de 01 dia no pagamento da 8ª parcela do acordo vencida em 04/05/2026, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece pelo fato de ter sido feito 1 dia após a data aprazada. A situação atrai a aplicação do artigo 413 do Código Civil no sentido de que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. E é de se lembrar, ainda, que nos negócios jurídicos devem levar em conta, entre outros, os princípios da eticidade e da boa-fé. Nessa ordem de raciocínio, fixo a multa de R$ 60,00 pelo atraso de 1 (um) dia, sem a antecipação das demais parcelas. Tudo em consonância com os termos dos arestos em destaque que adoto como fundamentação. "A referida multa possui como objetivo estimular o pleno cumprimento do acordo. Sendo respeitada a avença e ínfimo eventual atraso verificado na quitação, não há como reconhecer a quebra do combinado ou qualquer prejuízo ao reclamante, de modo a justificar a aplicação de uma penalidade tão severa, o que implicaria desproporção entre o dano e sua reparação, assim como enfraqueceria o espírito conciliatório e afrontaria a boa-fé da agravada. Mantida, portanto, a decisão de primeira instância." (TRT SP 18ª TURMA Processo TRT/SP nº 0000293-31.2015.5.02.0044 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ VANÚBIO PESSOA AGRAVADA: LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA, 15/03/2016, Desembargador Donizete Vieira da Silva) "A mens legis da cláusula penal é fomentar o efetivo cumprimento da avença, e não a majoração pura e simples do quantum acordado. Fosse assim, passaria o credor a torcer para que o devedor deixasse de cumprir com sua obrigação no exato dia avençado, pois, ainda que o atraso fosse de um dia, teria direito à multa sobre todo o valor, ante a antecipação de todas as parcelas faltantes. Tal regra fere, inclusive, o princípio basilar da conciliação, já que desvirtua o instituto, passando a ser visto como subterfúgio para o enriquecimento sem causa da parte reclamante. O postulado da boa-fé objetiva, que rege todo o direito contratual, vincula, como é óbvio, os ditames do acordo firmado pelas partes em juízo. Recurso desprovido"(TRT 2ª Região, Processo 00006699320135020009, 12ª Turma, Rel.MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, DJ de 16/05/14). "A finalidade da multa é garantir o rápido cumprimento da obrigação. É instrumento de coerção e efetividade. Não é prêmio de loteria. Por isso, é cabível somente naquelas hipóteses em que a executada se mostra resistente em cumprir o acordo, o que não é o caso. Tem lugar aqui o que doutrina e jurisprudência chamam de "Teoria do Adimplemento Substancial", derivada do direito inglês, onde é conhecida como substancial performance. Sua aplicação tem como fundamento os princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da contenção do abuso de direito (art. 187) e do enriquecimento sem causa (art. 884). O que vale é analisar a obrigação em seu aspecto…
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