Processo 1001156-94.2025.5.02.0342

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001156-94.2025.5.02.0342
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001156-94.2025.5.02.0342 RECORRENTE: OXY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA RECORRIDO: ROBSON SALVIANO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001156-94.2025.5.02.0342 - 4ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA RECORRENTE: OXY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA RECORRIDO: ROBSON SALVIANO RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformada com a r. sentença (fls. 222/230 - Id 315c628), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela decisão que homologou os cálculos de liquidação (fls. 305/306 - Id 4a86aa8), dela recorre a reclamada, mediante as razões de fls. 311/326 (Id 1bf7fd7). A recorrente busca a reforma do julgado quanto às horas extraordinárias e adicional noturno, limitação da condenação aos valores da inicial, Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais, além dos critérios de correção monetária e juros. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   1- Horas Extras e Adicional Noturno A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno. Sustenta que o próprio reclamante, em depoimento, confirmou a correção dos registros de ponto e que, portanto, a ausência dos holerites não poderia gerar uma presunção absoluta de não pagamento, invertendo indevidamente o ônus da prova. A decisão não merece reforma. A reclamada colacionou aos autos os espelhos de ponto (fls. 64/106 - Id abdbfc7 e seguintes), os quais são eletrônicos e apresentam horários variáveis. Em depoimento, o reclamante confessou que registrava corretamente os horários nos cartões de ponto, inclusive os de saída, sendo as folhas de ponto assinadas (fls. 183 - Id 9f14bdb). Ocorre que, embora válidos os cartões de ponto, a ré não apresentou os demonstrativos de pagamento, a fim de demonstrar que quitou corretamente as verbas a título de horas extras e adicional noturno. Nos termos do Art. 818, II, da CLT, compete ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento é fato extintivo da obrigação e a prova se faz mediante a apresentação dos recibos correspondentes. A apresentação dos cartões de ponto, embora demonstre a quantidade de horas trabalhadas, não comprova, por si só, a quitação dessas horas. O fato de o reclamante ter confirmado a fidedignidade dos horários registrados apenas estabelece a jornada a ser considerada para o cálculo, mas não exime a reclamada de seu ônus de comprovar que remunerou corretamente o labor extraordinário e noturno apurado nesses registros. Portanto, a não apresentação injustificada dos comprovantes de pagamento gera a presunção relativa de veracidade da alegação de inadimplemento. Não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, pois não trouxe aos autos os holerites de todo o período, correta a r. sentença que deferiu o pedido de pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, com base nos cartões de ponto. Nego provimento.   2- Limitação da condenação aos valores da inicial Sem razão a ré quando se…

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