Processo 1001157-55.2019.5.02.0321
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AP 1001157-55.2019.5.02.0321 AGRAVANTE: ALESSANDRO JOSE DE CARVALHO AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9e47a69, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001157-55.2019.5.02.0321 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO JOSE DE CARVALHO FABIO NORIYOSHI KADOTA (SP350417) Recorrido: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO RECURSO DE: ALESSANDRO JOSE DE CARVALHO Id 3c8664e: O reclamante opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca do tema da "competência da justiça do trabalho após a decretação da falência da executada". É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 3c8664e) e regular a representação (id. 8d1ebff), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Assiste razão ao embargante, pois, como se verifica na decisão de id 5d8222e, não foram apreciados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos tema apontado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico ou sócios de empresa falida, pois o patrimônio desses terceiros não se confunde com os bens da massa falida. Apreciando conflitos de competência, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração jurídica de empresa falida, não havendo invasão da competência do juízo falimentar, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida. Ademais, o objetivo do artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que a providência somente poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do CPC (CC 8302, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 30/6/2023; CC 8213, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21/3/2022). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida, mas contra o patrimônio dos sócios Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.…
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