Processo 1001157-77.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001157-77.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARINEIDE TIMBAUBA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. MARINEIDE TIMBAÚBA DA SILVA , devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , alegando, em síntese, que é usuária da rede social Instagram (perfil @marytimbaubatimbauba) e que, em 08/12/2025, teve sua conta desativada permanentemente de forma arbitrária e sem prévio aviso (Evento 1, INIC1). Sustenta que não praticou qualquer conduta violadora das normas da plataforma e que a falha na prestação do serviço, aliada ao descaso do suporte técnico, causou-lhe prejuízos e danos de ordem moral. Pugnou, em sede liminar e no mérito, pelo restabelecimento do acesso à conta, bem como pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A análise da tutela de urgência foi postergada para após a oitiva da parte contrária (Evento 14, DEC1). Na mesma oportunidade, foi DEFERIDA a gratuidade de justiça à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Evento 21, CONT1), arguindo, no mérito, a legalidade da desativação por suposta violação às suas Diretrizes da Comunidade e Termos de Uso. Defendeu o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil ), o princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ), a liberdade de contratar e a impossibilidade de intervenção estatal na atividade econômica. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e rechaçou o pleito indenizatório e a inversão do ônus da prova. Houve réplica (Evento 27, REPLICA1), na qual a autora reiterou os termos da exordial, destacando a ausência de provas concretas da infração alegada genericamente pela ré. Instadas a especificar provas, a autora informou não possuir novos elementos a produzir (Evento 39), enquanto a ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Evento 40). Ambas as partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais (Eventos 47 e 48). Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 49). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) , uma vez que a matéria é predominantemente de direito. As questões de fato relevantes à lide já se encontram devidamente delineadas pelos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência, conforme, inclusive, anuíram ambas as partes. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, amoldando-se a autora ao conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC ) e a ré ao de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC ). O fato de o serviço ser oferecido de forma "gratuita" ao usuário não afasta a incidência do diploma consumerista, haja vista a remuneração indireta obtida pela requerida mediante a exploração comercial de dados e publicidade. Neste cenário, a responsabilidade civil da plataforma é objetiva, orientada pelo risco do empreendimento . Aplica-se, por analogia ao que dispõe a Súmula 297 do STJ , o rigor do sistema protetivo às grandes provedoras de serviços tecnológicos. Reconhecida a vulnerabilidade da consumidora e a sua hipossuficiência técnica…
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