Processo 1001157-79.2023.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001157-79.2023.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001157-79.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: FERNANDA CAROLINA DOS SANTOS ALVES BISPO RECLAMADO: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80accb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#:Id f6dc64e): "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido extinguir o processo sem resolução do mérito em  relação a USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S.A (2ª reclamada), e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA CAROLINA DOS SANTOS ALVES BISPO para condenar TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, (1ª reclamada) nas seguintes obrigações: -  DE PAGAR: diferenças salariais de R$ 345,44 (R$ 1.630,00 - R$ 1.284,56), a partir de 01/04/2020, devendo observar as alterações salariais previstas nas CCTs, com reflexos e férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário.   Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios da seguinte forma: pela parte reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na exordial que foram julgados improcedentes pela parte reclamante em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na exordial que foram julgados improcedentes (a ser rateada entre elas). Observe-se o artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos por ausência de suporte fático ou jurídico. Custas pela parte reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 4.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado"   Custas recolhidas (#Id 64802a8). Depósito recursal (#Id 49abcff). Recurso Ordinário: (#:Id ef99b52): "Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora."   Recurso de Revista: (#:Id 159aae4): DENEGADO SEGUIMENTO   Agravo de Instrumento: (#:Id 95e10e9): NEGADO PROVIMENTO.   Agravo Interno: (#:Id 96d4ba1): "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento de multa de 2%(dois por cento) do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC" Nada mais. BARUERI/SP,  03 de julho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. EXCLUA-SE a segunda reclamada do polo passivo. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido,…

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