Processo 1001157-97.2025.8.11.0077

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001157-97.2025.8.11.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1001157-97.2025.8.11.0077. REQUERENTE: L. L. C. C. REPRESENTANTE: MARIA CHACAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) proposta por LAÍS LORENA CHACÃO CHUBÉ, menor impúbere representada por sua genitora MARIA CHACÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas no feito. Na peça inaugural (ID 210851876), a parte autora narra ser portadora de paralisia cerebral, apresentando quadro de hemiparesia e hemiplegia à esquerda, além de atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor. Sustenta que o núcleo familiar não possui condições financeiras de prover sua manutenção, tendo o pedido administrativo sido indeferido sob o argumento de que a renda familiar per capita superaria o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. A decisão de ID 211193186 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica e estudo social. O estudo social foi acostado no ID 220982791, descrevendo a composição familiar e a precariedade das condições habitacionais. O laudo médico pericial (ID 228313301) ratificou o diagnóstico de transtorno do desenvolvimento motor e a existência de impedimento de longo prazo. Em sua manifestação final (ID 231039789), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pugnou pela improcedência do pedido, reiterando que a renda familiar per capita apurada obsta a concessão do benefício, defendendo a aplicação rigorosa dos critérios objetivos previstos na Lei n. 8.742/1993 e as recentes alterações trazidas pela Lei n. 15.077/2024. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a instrução devidamente encerrada, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especificamente no que toca ao impedimento de longo prazo e à condição de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. O direito ao benefício de prestação continuada encontra guarida no art. 203, V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Para o seu reconhecimento, exige-se a cumulação de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência (ou idade superior a 65 anos) e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Da deficiência e do impedimento de longo prazo. No que tange ao primeiro requisito, o laudo médico produzido sob o crivo do contraditório (ID 228313301) é elucidativo. A perita judicial constatou que a infante LAÍS LORENA CHACÃO CHUBÉ padece de transtorno do desenvolvimento motor (CID F82), apresentando hemiplegia e hemiparesia à esquerda. O exame físico registrou que a criança, atualmente com cinco anos, não fala e não anda, dependendo integralmente de terceiros para as atividades mais elementares da vida cotidiana. Diferente do que por vezes sustenta a autarquia previdenciária, a deficiência para fins de BPC não se limita à incapacidade laborativa — conceito inaplicável a crianças —, mas sim à existência de impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso da autora, o impedimento é…

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