Processo 1001158-51.2022.4.01.3100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001158-51.2022.4.01.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001158-51.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE - BA43805, RAFAEL DA SILVA SANTANA - BA41565, MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA - BA42042, ROBSON AZEVEDO SILVEIRA - BA52079 e TATIANA DE MATTOS LESSA - BA38495 POLO PASSIVO: JOSE FERREIRA ROCHA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR - AM7794 EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE IMOBILIÁRIA. EXTINÇÃO DE MANDATO POR REVOGAÇÃO. AUTOCONTRATAÇÃO VEDADA. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROGÉRIO OLIVEIRA SANTOS e JEANNINE BRAGAS MARTINS OLIVEIRA SANTOS em face de JOSÉ FERREIRA ROCHA FILHO, RF EMPREENDIMENTO EIRELI, JOSÉ GUILHERME MARTINS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narram os autores que, em 23 de janeiro de 2017, Rogério outorgou a José Ferreira Rocha Filho procuração pública com poderes especiais para administrar e alienar o imóvel residencial inscrito na matrícula nº 23.691 do 1º Registro de Imóveis de Macapá/AP — lavrada no Cartório Jucá, Livro nº 761, fls. 039/039v (ID 924281663). Contudo, em 23 de outubro de 2018, Rogério formalizou, por escritura pública lavrada no 2º Ofício de Notas e Anexos de Macapá/AP, Livro nº 057, fls. 077 (ID 924281662), a revogação integral do mandato, nos termos do art. 682, inciso I, do Código Civil. Alegam que, não obstante a extinção do vínculo representativo, o réu José Ferreira, munido do instrumento revogado, alienou o bem, em 29/06/2020, à RF Empreendimento Eireli — empresa da qual é titular único — pelo preço de R$ 450.000,00, cerca de metade do valor de mercado, conforme escrituras lavradas no Tabelionato de Tartarugalzinho/AP (fls. 106v/107v e 145v/146 do Livro 004), registradas sob o R.12 da matrícula (ID 924281669). Em seguida, em 24/08/2020, a RF Empreendimento alienou o imóvel a José Guilherme Martins pelo preço de R$ 855.000,00 (R.13), o qual, para viabilizar a aquisição, firmou contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 684.000,00 (R.14). A tutela de urgência requerida foi deferida por decisão de 16/02/2022 (ID 935089656), que determinou a indisponibilidade da matrícula nº 23.691, medida cumprida pelo 2º Registro de Imóveis de Macapá/AP conforme Ofício nº 539/2022 (ID 1113591765), com o bloqueio averbado sob AV.13/1.302 em 27/05/2022. A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação em 19/12/2022 (ID 1438282374), arguindo ausência de pedido condenatório em seu desfavor, boa-fé objetiva nas operações realizadas com lastro em documentação cartorária dotada de fé pública, e requerendo a denunciação da lide ao Cartório de Registro de Imóveis de Macapá. José Ferreira Rocha Filho contestou em 17/08/2022 (ID 1277317790), sustentando que a procuração teria operado como instrumento formal de um contrato de compra e venda já entabulado entre as partes, imputando má-fé e litigância temerária aos autores. José Guilherme Martins, regularmente citado via carta precatória…

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