Processo 1001159-02.2026.8.11.0055
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº. 1001159-02.2026.8.11.0055 REQUERENTE: LUIS EDUARDO PARANHOS DA SILVA REQUERIDOS: NU PAGAMENTOS S.A. ASSUNTO: Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviços JUÍZO: Juizado Especial Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT PROJETO DE SENTENÇA Vistos. I - BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar síntese dos fatos essenciais para a compreensão da lide. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por LUIS EDUARDO PARANHOS DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., sob a alegação de cancelamento indevido da função crédito de seu cartão de crédito (ID 223022496). O autor sustenta que era titular de cartão de crédito fornecido pela ré e que, em razão de momentânea dificuldade financeira, incorreu em atraso no pagamento da fatura com vencimento em janeiro de 2026 (ID 223022496). Afirma que, no dia 14/01/2026, recebeu e-mail da requerida concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a quitação do débito, ressaltando expressamente que o pagamento dentro do referido prazo evitaria o cancelamento definitivo e restabeleceria a função crédito do cartão (ID 223022496). Narra que, confiando na promessa veiculada na comunicação oficial do banco, efetuou o pagamento integral do valor no dia 17/01/2026, oportunidade em que recebeu confirmações do próprio sistema da ré informando a quitação da dívida e o desbloqueio iminente do limite (ID 223022496). Aduz que, não obstante a indicação no aplicativo de limite liberado no montante de R$ 3.044,78 (três mil quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), ao tentar efetuar compras, suas transações foram recusadas sob a justificativa de cartão bloqueado (ID 223022496). Alega que, ao entrar em contato administrativo via chat e Ouvidoria, foi surpreendido com a informação de que o cancelamento da função crédito havia sido mantido de forma definitiva e irreversível, o que configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva (ID 223022496). Diante desses fatos, requer a procedência da demanda para reconhecer a falha na prestação do serviço, determinar a reativação da função crédito do seu cartão e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 223022496). Devidamente citada (ID 225744380), a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por falta de busca de solução administrativa e, no mérito, defendeu a regularidade do cancelamento por inadimplência prévia ocorria desde outubro de 2025, sustentando o exercício regular do direito, a inexistência de dever de indenizar e a ausência de danos morais (ID 227776236). Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 227984848). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminarmente Da Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir A requerida argui preliminar de falta de interesse de agir ao argumento de que o promovente não comprovou prévia tentativa amigável de solução perante os canais de atendimento da instituição financeira (ID 227776236). A aludida prefacial não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão…
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