Processo 1001159-37.2017.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001159-37.2017.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001159-37.2017.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA REBOUCAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A Destinatários: EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA REBOUCAS [CLAUDIA FREIBERG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 457478203 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001159-37.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001159-37.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001159-37.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001159-37.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA REBOUÇAS contra sentença proferida pelo juízo federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Belém/PA, que julgou improcedente o pedido inicial, que objetiva a readequação da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a recomposição do salário de benefício apurado na concessão, com recuperação dos valores excedentes desconsiderados em razão da incidência do menor valor teto (mVT) previdenciário, vigente à época, para fins de aplicação dos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e nº 41/2003, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354. A sentença recorrida entendeu que a pretensão deduzida em relação à aplicação dos novos limites estabelecidos pelas EC’s nºs 20/1998 e nº 41/2003, no que diz respeito especificamente à incidência do menor valor de teto, no cálculo da RMI, implicaria em revisão do ato de concessão do benefício, caso em que incidiria a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que o pedido não envolve revisão da renda mensal inicial, mas a adequação do benefício aos novos tetos constitucionais, considerados elementos externos ao cálculo do benefício. Alegou que o salário de benefício foi limitado ao menor valor-teto à época da concessão, de modo que os excedentes desprezados deveriam ser recompostos para a correta aplicação dos novos limites constitucionais. A apelante fundamentou suas alegações no precedente vinculante do RE nº 564.354, bem como em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e de outros Tribunais Regionais Federais, defendendo a possibilidade de aplicação dos novos tetos a benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, inclusive nos casos de limitação ao menor valor-teto. Sustenta a apelante que deve ser afastado o parecer apresentado pela contadoria judicial, tendo em vista que se recuperando os excedentes desprezados na limitação do salário de benefício, observando-se o art. 58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei…

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