Processo 1001159-43.2025.8.26.0629

TJSP • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
1001159-43.2025.8.26.0629
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
1ª Vara - Tietê
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE QUALQUER CIDADÃO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, PROCESSO Nº  1001159‑43.2025.8.26.0629 . O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Tietê, Estado de São Paulo, Dr(a). RENATA XAVIER DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A QUALQUER CIDADÃO INTERESSADO OU REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fins do art. 9º da Lei nº 4.717 de 29/06/65, que, perante este Juízo e Cartório, Arthur Alvim dos Reis Saraiva move uma Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico contra PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ e outros, alegando que consoante documentos oficiais disponibilizados no Portal da Transparência da Prefeitura de Tietê e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), foi identificada contratação visando à aquisição de cestas natalinas para servidores e empregados públicos municipais, nos termos do processo administrativo nº 103/2024  (Pregão Eletrônico nº 85/2024), cujo edital previa expressamente a finalidade da contratação; que após a homologação do certame, a contratação foi formalizada com a empresa Agro Comercial, mediante assinatura do Contrato nº 127/2024, no valor total de R$402.225,00; a destinação dos recursos públicos para essa aquisição configura, de forma inequívoca, hipótese de violação à ordem constitucional vigente, especialmente à Constituição do Estado de São Paulo, sendo também lesiva ao erário; a contratação em tela visa, em síntese, à concessão de cestas natalinas a servidores públicos, prática reiteradamente rechaçada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por sua manifesta antijuridicidade, ainda que respaldada por lei municipal ou outro ato normativo local; que benefícios com natureza de gratificação, como cestas de Natal, carecem de pertinência com o interesse público primário e com as finalidades institucionais do serviço público; representam, na prática, liberalidade com recursos  públicos, sem correspondência com o dever de prestação de serviço nem com critérios de legalidade estrita, moralidade administrativa e razoabilidade; o TJSP tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis locais que instituem tais benefícios, reconhecendo ofensa direta aos artigos 111, 115, 128 e 144 da  Carta Paulista; é relevante destacar a atuação proativa do Ministério Público do Estado de São Paulo na matéria, seja como legitimado para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade, seja pela expedição de recomendações administrativas, a exemplo do expediente emanado pela 7ª Promotoria de Justiça de Rio Claro, nos autos do Processo SEI nº 29.0001.0066148.2024-55, ora colacionado; o ato de contratação da cesta natalina configura transgressão ao regime jurídico‑constitucional das vantagens pecuniárias no serviço público, sendo, pois, nulo de pleno direito; a contratação impugnada também deve ser anulada pela ocorrência de lesividade  financeira ao erário; a destinação de recursos públicos à aquisição de benefício inconstitucional, cujo objeto é desprovido de interesse público legítimo, reveste‑se de flagrante desvio de finalidade e resulta, por consequência lógica, em dano patrimonial levado a cabo por uma despesa pública imprópria; a despesa de R$402.225,00 consumiu parcela significativa de recursos públicos, comprometendo a legalidade e eficiência na alocação orçamentária e gerando …

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