Processo 1001159-49.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001159-49.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001159-49.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Mâncio Lima - Agravante: Cleidison de Jesus Rocha - Agravante: Amarilo Saraiva de Oliveira - Agravado: Município de Mâncio Lima - Acre - Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleidison de Jesus Rocha e outro, ambos alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo a quo, que afastou arrazoado delineado em exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos autos principais. Examinando os pressupostos de admissibilidade recursal, constato a induvidosa intempestividade deste Agravo de Instrumento, protocolado nesta instância em 9/6/2026 (propriedades do documento), embora proferida a decisão atacada no dia 6/4/2026 (fls. 178/179, dos autos de origem) e regular intimação na sequência, prova disso, a interposição equivocada do recurso no primeiro grau de jurisdição, em 24/4/2026 - fls. 184/199. Ainda quanto à data da ciência inequívoca da decisão hostilizada, pontuou o Recorrente: "Os agravantes tomaram ciência da decisão combatida em 09 de abril de 2026, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 10 de abril de 2026, nos termos do art. 224 do Código de Processo Civil. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC. Durante o curso do prazo, houve a incidência dos feriados nacionais de 21 de abril e 1º de maio, os quais não são computados na contagem. Ressalta-se que o agravante protocolizou o recurso em 24 de abril de 2026, ainda dentro do prazo legal, porém perante o juízo de primeiro grau, por equívoco. Ao perceber o erro, requereu, de imediato, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Tribunal competente." - fl. 3. Portanto, incontestável o protocolo deste recurso a destempo, sequer havendo falar em boa-fé, irregularidade sanável ou aproveitamento do recurso ante o princípio da instrumentalidade das formas. No ponto, em caso que guarda simetria, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora que, em ação de alvará judicial, converteu o rito para arrolamento sumário, retificou a classe processual no PJe, nomeou inventariante e determinou a apresentação de documentos e plano de partilha. A agravante busca a reforma da decisão para permitir a transferência de veículo mediante alvará, sem necessidade de inventário ou arrolamento, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo de instrumento, considerado que, embora protocolado na primeira instância dentro do prazo de 15 dias úteis, somente foi remetido ao tribunal mais de cinco meses após a intimação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.003, § 5º, do CPC estabelece que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, cujo termo inicial decorre da intimação da decisão agravada. O art. 1.016, caput, do CPC determina que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ao tribunal competente, constituindo requisito formal essencial à correta formação do…

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