Processo 1001159-54.2025.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001159-54.2025.8.11.0049 AUTOR: ADAO INACIO WALCZAK REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ADAO INACIO WALCZAK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme petição inicial de ID 196323112. A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, afirmando possuir a idade mínima necessária e ter exercido atividade rural, tanto na qualidade de empregado quanto em regime de economia familiar, por período superior aos 180 meses de carência exigidos pela legislação vigente. Aduz que o requerimento administrativo (DER 05/02/2024) foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extrato do CNIS, CTPS, histórico do INDEA e comprovantes de PRONAF, constantes nos IDs 196323127, 196323128, 196323129, 196323130, 196323134 e 196323135. Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (ID 202601376), não havendo manifestação defensiva. Intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito ante a inércia da autarquia ré, a parte autora peticionou no ID 212767173, reiterando os termos da inicial, requerendo o reconhecimento da revelia e a produção de prova testemunhal para fins de comprovação do labor campesino. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral, conforme termo e registros constantes no ID 228615561. A autora apresentou alegações finais por memoriais no ID nº 229156060. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, exige-se o cumprimento de determinados requisitos previstos na Lei nº 8.213/91. O primeiro deles é a idade mínima, que deve ser de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem, nos termos do art. 48, § 1º. O segundo requisito refere-se à carência, que consiste no mínimo de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme estabelece o art. 142 da Lei nº 8.213/91. O art. 143 da mesma lei, em caráter transitório, também reforça a exigência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Além disso, o art. 11, VII, define como segurado especial o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, assim entendido como aquele em que o trabalho é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O § 1º do mesmo dispositivo esclarece que essa colaboração deve ocorrer entre os membros da família, de modo a caracterizar a condição de agricultor familiar. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ, estabelecem que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, sendo necessária a apresentação de início de prova material, a qual poderá ser reforçada por prova oral. Dessa forma, resumidamente, os requisitos legais exigidos são: (i) idade mínima reduzida de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem; (ii) comprovação de 180 meses de carência em atividade rural, ainda que de forma descontínua; (iii)…
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