Processo 1001159-65.2020.4.01.3501

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001159-65.2020.4.01.3501
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001159-65.2020.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ESMERALDO MONTENEGRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARILDO PINHEIRO DE SOUZA - GO40209-A e VALERIA DE OLIVEIRA SEVERIANO - GO36637-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARILDO PINHEIRO DE SOUZA - GO40209-A e VALERIA DE OLIVEIRA SEVERIANO - GO36637-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ESMERALDO MONTENEGRO ARILDO PINHEIRO DE SOUZA - (OAB: GO40209-A) VALERIA DE OLIVEIRA SEVERIANO - (OAB: GO36637-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456931216) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001159-65.2020.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001159-65.2020.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ESMERALDO MONTENEGRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARILDO PINHEIRO DE SOUZA - GO40209-A e VALERIA DE OLIVEIRA SEVERIANO - GO36637-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARILDO PINHEIRO DE SOUZA - GO40209-A e VALERIA DE OLIVEIRA SEVERIANO - GO36637-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001159-65.2020.4.01.3501 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por Francisco Esmeraldo Montenegro e pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo federal de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria especial proposta pelo autor em face da referida autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o autor comprovou o exercício de atividade especial submetido ao agente nocivo eletricidade de forma habitual e permanente, fazendo jus à conversão dos períodos e à concessão do benefício pleiteado com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa a 04/05/2019. O juízo de primeiro grau determinou, ainda, a incidência de juros e correção monetária, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (num. 430720038 - págs. 1/4). Em suas razões recursais, o apelante FRANCISCO ESMERALDO MONTENEGRO alega, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa contraria a legislação processual vigente. Argumenta que a verba sucumbencial deve observar a regra geral, sendo arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, bem como nos §§ 6º-A e 8º-A do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando-se a condenação honorária (num. 430720043 - págs. 1/6). O INSS, a seu turno, alega em suas razões que inexiste previsão legal para o enquadramento de tempo especial por exposição à eletricidade após o marco temporal de 05/03/1997, aduzindo a falta de exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. Argumenta também que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz afasta o reconhecimento da especialidade, requerendo preliminarmente a suspensão do feito com base no Tema 1.209 do Supremo Tribunal…

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