Processo 1001159-83.2025.5.02.0072

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001159-83.2025.5.02.0072
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001159-83.2025.5.02.0072 REQUERENTE: IVONEIDE MENDONCA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO ABRACO DE MAE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5d089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSAO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao( ) MM(a) Juiz(a) da 72  Vara do Trabalho de S o Paulo/SP. SAO PAULO, 12 de maio de 2026. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA       A 2ª reclamada apresenta embargos à execução alegando nulidade na homologação de cálculos referente ao não envio dos autos para a Assessoria Econômica, utilização dos parâmetros das ADCs 58 e 59 “ainda pendentes de julgamento pelo STF”, exclusão da contribuição previdenciária para terceiros, irresponsabilidade da Fazenda Pública por débitos trabalhistas das empresas contratadas, benefício de ordem por falta de execução em face dos sócios da devedora principal, não responsabilização da tomadora de serviços da contribuição previdenciária devida e não limitação dos juros legais contra a Fazenda Pública. Contrarrazões da reclamante na manifestação id 88ef1c2 . Conheço dos embargos à execução, por regulares e tempestivos. É o relatório.   Parecer da Coordenadoria de Cálculos O art. 33 do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, deste E. Tribunal estabeleceu que o os autos serão encaminhados para a Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor somente quando a execução possuir valor líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos. Tendo em vista que os cálculos homologados correspondem a valor bem inferior ao piso estabelecido, não há que se falar em remessa dos autos à Assessoria Econômica. Rejeito o pedido da embargante.     Índice de atualização monetária Preliminarmente, observo que a impugnação da 2ª reclamada encontra-se desatualizada e em dissonância à atual jurisprudência das Cortes Superiores, na medida em que, diferentemente do alegado, o julgamento das ADCs 58 e 59 já foi encerrado em 2021. Nesse sentido, o julgamento do Excelso STF nas ADCs 58 e 59, no item 5 da ementa dos acórdãos, decidiu que as condenações contra a Fazenda Pública possuem regramento próprio, conforme Tema de Repercussão Geral 810. Assim, não prospera o pedido da embargante, inexistindo justificativa para aguardar qualquer outra decisão das Cortes Superiores. Ainda, observo que o cálculo homologado adotou  corretamente os índices aplicáveis em face da Fazenda Pública, quer dizer, o IPCA-e na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial. Por fim, diferentemente do alegado pela embargante, houve a sua devida intimação para apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Rejeito o pedido e advirto a 2ª reclamada a se abster de impor resistência injustificada ao andamento do processo, sob pena de configuração de litigância de má-fé.   Contribuição previdenciária de terceiros Nos termos do art. 114, VIII da Constituição, a Justiça do Trabalho é competente pra executar, de ofício, as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição decorrentes das sentenças que proferir. Tais dispositivos permitem a execução na justiça laboral das contribuições devidas pelo empregado e pelo empregador, não havendo que se falar na inclusão das contribuições devidas por terceiros, as quais devem ser executadas diretamente pelo INSS. Dessa…

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