Processo 1001160-13.2025.5.02.0252
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001160-13.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JOAO PAULO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DE ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f5a036a): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001160-13.2025.5.02.0252 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2º RECORRENTE: JOAO PAULO DE ALMEIDA RECORRIDO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso da 2ª reclamada 1. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Verbas rescisórias. FGTS mais 40%: O D. Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Petrobrás), sob os seguintes fundamentos: "... Sustenta a segunda reclamada que a contratação da primeira ré se deu sob o regime de empreitada, devendo ser aplicada ao presente caso a disposição expressa na OJ 191, da SDI-I, do C. TST, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade. Examino. Inequívoca a relação contratual entre as reclamadas, conforme se infere do instrumento de fls. 211 e seguintes que, ao contrário do que aventado pela segunda ré, não se refere à execução de obra certa por prazo determinado, mas sim, de prestação de serviços em reformas de construção civil e demais disciplinas, com fornecimento de bens, e elaboração de projetos e documentos técnicos. Afasto, de plano, a incidência da aventada OJ 191, da SDI-I. Nesse contexto, a atuação do reclamante em benefício da segunda ré restou comprovada pelo documento SISPAT de fl. 196, caracterizando a consequente terceirização/intermediação de mão de obra, durante todo o contrato. Não obstante o advento da tese fixada com o julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647, registro que, na condição de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica e, portanto, de natureza de pessoa jurídica privada, à Petrobras, ora tomadora de serviços, a rigor, não se aplica o entendimento afeto ao Tema 1.118, que, a seu turno, se destina aos entes públicos. Logo, a responsabilidade da segunda reclamada se dá por mera subsunção ao art. 5-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. Ainda assim não fosse, tem-se que a segunda reclamada, mesmo ciente de movimento desde maio de 2025, permaneceu silente, caracterizando um comportamento negligente, de modo a atrair o item II, da referida Tese fixada. No particular, houve efetiva culpa da segunda ré que, por omissão, não realizou uma fiscalização efetiva no cumprimento das obrigações trabalhistas, ficais e previdenciárias pela prestadora de serviços. Tanto o é que na condição de tomadora de serviços não colacionou aos autos as certidões negativas basilares de ausência de débito trabalhista ou de FGTS (art. 68, da Lei nº 14.133/21), sendo esta rubrica, inclusive, objeto de condenação específica, por todo o período contratual. JULGO, pois, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO a responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, segunda reclamada, em relação a todas as parcelas deferidas a favor do reclamante nesta decisão." (Id. dec363d). Insurgiu-se a 2ª recamada,…
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