Processo 1001160-45.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001160-45.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001160-45.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joao Carlos Ferreira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. JOÃO CARLOS FERREIRA propõe ação contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que foi autuado por infração cometida em 01/11/2022 por recusar-se ao submeter-se ao teste do etilômetro; o auto de infração é nulo por estar ilegível. Pleiteia a suspensão imediata dos efeitos do auto de infração e declaração de sua nulidade. Tutela antecipada indeferida a fl. 17. Em sua defesa, o Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo defende a legitimidade da multa aplicada. O autor não especificou as provas que pretendia produzir. O requerido deixou transcorrer o prazo para especificar provas sem nada solicitar. Uma vez que o autor não impugna o cometimento da infração em si, mas apenas o requisito formal (auto ilegível), o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria tersido, instruídopor documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. No mérito, a ação é improcedente. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 165-A, com a redação da Lei nº 13.281, de 2016 prescreve: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração gravíssima. Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4ºdo art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista nocaputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. A alteração legislativa foi objeto de recurso extraordinário, cuja repercussão geral restou reconhecida, gerando o Tema 1.079: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). No caso dos autos, o autor não contradiz a autuação em si, mas o auto de infração lavrado. De acordo com a disposição legal e o entendimento sedimentado no Tema 1.079, a simples recusa à submissão ao teste configura a infração prevista no art. 165-A do CTB. Trata-se de infração de mera conduta. Quanto à alegada nulidade por emissão de auto de infração ilegível, conforme fl. 47, a autuação presencial não foi a única emitida em desfavor do autor. A notificação de penalidade foi emitida via postal em 30/12/2022 e foi baixada por pagamento. Oportuno registrar que o Código de Trânsito Brasileiro reputa realizada a notificação com a mera remessa postal (artigo 282). Portanto, uma vez demonstrada a postagem para o endereço constante no registro do prontuário existente na repartição de trânsito, reputa-se válida e produz seus efeitos. Também porque é inegável que à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos incumbe o serviço postal, mantido com exclusividade pela União (arts.…

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