Processo 1001160-49.2025.5.02.0434

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001160-49.2025.5.02.0434
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001160-49.2025.5.02.0434 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDO: ANANDA DOS SANTOS SANTIAGO PROCESSO TRT/SP N.º 1001160-49.2025.5.02.0434 04ª Turma ORIGEM: 04ª VT SANTO ANDRÉ/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. EMBARGADO:  V. ACÓRDÃO ID. e652918 DA C. 04ª TURMA RELATORA:      IVETE RIBEIRO       EMENTA       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma preconizada pelo artigo 852, inciso I, da CLT.   V O T O     FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos pela reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.1. DA OMISSÃO - INSALUBRIDADE A reclamada insurge-se contra o Acórdão que manteve a sua condenação em adicional de insalubridade e reflexos. Aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente as atividades da reclamante em relação aos critérios da NR-15, Anexo 14. Sustenta que o julgado teria mantido a conclusão pericial de forma genérica, sem considerar os argumentos da defesa de que a função de recepcionista/controladora de acesso não implica contato direto e permanente com agentes biológicos, nos moldes exigidos pela norma. Alega também omissão quanto à análise da eficácia dos EPIs, à luz do art. 191 da CLT. Pois bem. Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E a omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Sucede que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (art. 897-A, da CLT e art. 1022, do CPC) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. No caso, o fundamento do julgado foi claro em relação as atividades desempenhadas pela reclamante e o contato com o agente insalubre, ressaltando o seguinte aspecto quanto ao laudo pericial: Inclusive, em relação aso atividades desempenhadas, o expert informou em esclarecimentos que "todas as atividades exercidas pelo obreiro descritas no item 7 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE foram comprovados através de informações fornecidas pelos acompanhantes, informantes, paradigmas e reclamante, todos presentes durante todo o período da vistoria, desta forma ratificamos todas as informações exaradas na avaliação técnica apresentada por este Perito do Juízo quanto as atividades exercidas pela reclamante na função de "Controladora de Acesso e Recepcionista" no setor "Recepção", bem como as devidas avalições técnicas realizadas" (fls.395 - ID. dc1ccee). Na espécie, do exame do parecer técnico elaborado pelo perito de confiança do Juízo, expressamente referido na r. sentença, constata-se que a situação fático-funcional da empregada foi adequadamente delineada, restando evidenciado que exercia suas atividades em contato com agentes biológicos.: [...]" (fls. 464 -ID. e652918 - Pág. 5) Em relação aos EPI's, o julgado enfrentou…

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