Processo 1001160-63.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001160-63.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: JEFERSON DE ALMEIDA LEITE RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d60e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 16 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU DESPACHO Vistos e examinados. A segunda reclamada (VIBRA ENERGIA S.A.) apresentou seus cálculos (ID. c02f357 – fls.1576); a primeira reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) igualmente apresentou seus cálculos (ID. 166a3a3 – fls. 1588); e o reclamante apresentou cálculos próprios (ID. 6d44ee6 – fls. 1606). Posteriormente, a segunda reclamada impugnou os cálculos do reclamante (ID. 5d505f8 – fls. 1615) e, em seguida, o reclamante alterou seus cálculos (ID. 97891e2 – fls. 1638) quanto a correção monetária e aplicação dos juros de mora e incluiu multa por obrigação de fazer, bem como impugnou os critérios adotados pelas reclamadas (ID. 97891e2 – fls. 1634). As contas divergem em aspectos relevantes, notadamente quanto à apuração dos salários de novembro e dezembro de 2023, adicionais de periculosidade e noturno e respectivos reflexos, verbas rescisórias, base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e critérios de atualização do crédito. No curso da discussão, em audiência realizada perante o CEJUSC em 27/07/2026, foi celebrado e homologado acordo parcial entre o reclamante e a segunda reclamada VIBRA ENERGIA S.A., mediante pagamento da quantia líquida total de R$ 25.301,61, sendo R$ 22.712,82 ao reclamante, R$ 1.349,39 a título de FGTS e R$ 1.239,40 de honorários sucumbenciais, além das contribuições previdenciárias especificadas na avença. Além disso, ficou determinado que “As contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza salarial (cota parte empregado e cota parte empregador) ficarão a cargo da(s) reclamada VIBRA ENERGIA S.A, que deverá(ão) comprovar o seu recolhimento até o dia 18/09/2026, no valor de R$ 3.549,09 , sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento desta obrigação, sem prejuízo da execução do valor principal, acrescido da respectiva multa cominada.” Constou expressamente que, cumprido integralmente o acordo, a quitação limitar-se-á à VIBRA ENERGIA S.A. e ao período de sua responsabilidade, prosseguindo-se a execução em face da primeira reclamada GOCIL, com abatimento dos valores efetivamente pagos pela acordante. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Cumpre, antes da definição do procedimento de liquidação, examinar a situação das obrigações de fazer impostas no título executivo. A sentença havia determinado à primeira reclamada: a) o recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS na conta vinculada do reclamante; b) o fornecimento das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego; e c) o fornecimento do PPP. Quanto ao PPP, nada mais há a cumprir. O v. acórdão (ID 5c908ae – fls. 1429) reconheceu expressamente que o documento já havia sido entregue ao reclamante, reputando desnecessária sua assinatura, e reformou a sentença para excluir da condenação a obrigação de fornecimento do PPP. Portanto, inexiste obrigação ou multa remanescente a esse título. Quanto às guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego,…
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