Processo 1001160-74.2023.4.06.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1001160-74.2023.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001160-74.2023.4.06.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : KEBAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SARAH MARIA BORGES LOPES (OAB MG220120) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ZAGO (OAB MG078574) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA (OAB MG113651) ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO (OAB MG085865) ADVOGADO(A) : AMANDA FRANCISCO DE SOUSA (OAB MG214276) ADVOGADO(A) : AMANDA BENETTI DE MELO (OAB MG220572) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO NASCIMENTO MARTINS (OAB MG105795) ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS (OAB MG176610) INTERESSADO : RICARDO LUIZ FRANCO BRANDAO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SARAH MARIA BORGES LOPES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ZAGO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : AMANDA BENETTI DE MELO ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS INTERESSADO : SALETE DO ROSARIO BORGES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SARAH MARIA BORGES LOPES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ZAGO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : AMANDA BENETTI DE MELO ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 E GUERRA DA UCRÂNIA. AUMENTO NOS CUSTOS DE INSUMOS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Kebai Indústria e Comércio Ltda. e avalistas contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada em cédula de crédito bancário firmada em 20/08/2020, na qual os embargantes reconhecem a contratação, o recebimento dos valores e o inadimplemento, pleiteando a revisão contratual em razão dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19 e da guerra da Ucrânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) definir se os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 e da guerra da Ucrânia configuram fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão; II) estabelecer se as alegações de aumento de custos de insumos e a redução da demanda é capaz de afastar a exigibilidade das obrigações nos moldes inicialmente pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da imprevisão exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível, alheio à vontade das partes, que provoque desequilíbrio contratual relevante, nos termos dos arts. 478 a 480 do Código Civil. 4. A mera alegação de dificuldades financeiras ou econômicas não configura caso fortuito ou força maior, nem autoriza, por si só, a revisão contratual. 5. A pandemia da Covid-19, embora evento imprevisível, não autoriza automaticamente a revisão de contratos, devendo-se analisar concretamente o grau de desequilíbrio, a natureza da relação jurídica e a conduta das partes. 6. A ausência de iniciativa prévia da devedora para a revisão contratual e a inexistência de qualquer pagamento no curso do processo evidenciam comportamento incompatível…
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