Processo 1001160-95.2021.5.02.0464
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 1001160-95.2021.5.02.0464 AGRAVANTE: VARTON BARROS DE HOLANDA AGRAVADO: SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677f352 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001160-95.2021.5.02.0464 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): VARTON BARROS DE HOLANDA CLAUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO (SP198707) Parte: Advogado(s): SILIBOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TECNICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL GABRIEL BATTAGIN MARTINS (SP174874) Este processo estava sobrestado (id 7485539) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id 9c7b606) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 . Sobre o tema, assim dissertou o Regional: II - DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sustenta o exequente que inexistiria óbice para se desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada e direcionar a execução em face dos sócios, eis que a habilitação de crédito em processo falimentar é mera expectativa de direito. Aduz que os sócios das reclamadas não têm benefício de ordem, de forma que para serem responsabilizados não se requer o esgotamento de bens da massa. Pugna, assim, pela reforma da decisão, a fim de que seja determinada a instauração e processamento do incidente em questão. Ao exame. Incontroverso, nos autos, que a empresa executada encontra-se sob recuperação judicial, processo nº 0005873-04.2012.8.26.0505, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Foro de Ribeirão Pires/SP. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, é possível verificar que, conforme decisão proferida pelo Juízo Comum, datada de outubro/2024, o processo ainda se encontra em fase de Recuperação Judicial e não foi decretada Falência das empresas requeridas. Isso posto, e revendo entendimento anteriormente adotado, reputo que, em razão da edição do Provimento nº 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atualmente atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, tem-se que não somente nos casos de falência, mas também nos casos em que a empresa executada esteja submetida à recuperação judicial, a competência para a prática de atos executórios é do Juízo Recuperacional. Vejamos a atual redação do artigo 124, caput e §1º, e artigo 126, ambos do Provimento nº 4/GCGJT/2023, in verbis: "Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. (...) Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)". Assim, e considerando o preconizado pelo artigo 6º, 20 e 51, VI da Lei 11.101/2005,…
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