Processo 1001161-43.2024.5.02.0313
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001161-43.2024.5.02.0313 AGRAVANTE: FORTUNEE ANDRE TAWIL E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSIEUDO ALVES GUEIROS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:93e9a82): PROC. TRT/SP Nº 1001161-43.2024.5.02.0313 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTES: FORTUNEE ANDRE TAWIL E SANDRA MATOUT TAWIL AGRAVADO: JOSIEUDO ALVES GUEIROS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformadas com a r. decisão sob ID. d665970, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, agravam de petição as sócias suscitadas FORTUNEE ANDRE TAWIL e SANDRA MATOUT TAWIL, discutindo "quebra de coerência e violação à estabilidade processual", ausência de esgotamento do regime recuperacional, competência do juízo universal e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (ID. ff38c58). Contraminuta pelo exequente, com documentos (ID. ea5b20f). Manifestação dos suscitados (ID. ecec1cf). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Da desconsideração da personalidade jurídica - da competência material - da recuperação judicial - da quebra de coerência e violação à estabilidade processual Não prospera o inconformismo. Muito embora o deferimento do processamento da recuperação judicial acarrete a suspensão das execuções individuais, nos termos do artigo 6º caput e parágrafos, da Lei 11.101/2005, tal suspensão diz respeito apenas aos atos executivos praticados contra o devedor em recuperação. Não há nenhum impedimento ao prosseguimento de execuções individuais contra terceiros responsáveis pela dívida da sociedade recuperanda, possuindo esta Justiça Especializada competência para assim proceder, quando for o caso. Foi nesse sentido, aliás, que decidiu o juízo de origem, ao considerar, sentença de liquidação sob ID. 5834379, que não poderiam ser realizados atos executórios contra as empresas em recuperação judicial. E, embora tenha constado no referido pronunciamento que "o artigo 6º-C da Lei nº 11.101./2005 é de clareza suficiente para indicar que 'é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei', o que fragiliza ainda mais a perspectiva de direcionamento ao(s) sócio(s) da sociedade falida a partir do mero inadimplemento dos créditos trabalhistas que integram o título executivo judicial", é certo que, naquele momento, sequer havia sido postulada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, não sendo a matéria suficientemente discutida. Dessarte, não se vislumbra a alardeada quebra de coerência e violação à estabilidade processual por ter o juízo, posteriormente, autorizado a instauração do competente incidente, com exercício do contraditório, deliberando, inclusive, ser "indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na desconsideração da personalidade jurídica de pessoa física não incluída no processo falimentar" (ID. d665970). Convém ressaltar que a competência do Juízo da recuperação está preservada, eis que se restringe às medidas executivas voltadas contra a…
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