Processo 1001161-64.2024.5.02.0015

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001161-64.2024.5.02.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001161-64.2024.5.02.0015 RECORRENTE: REINALDO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (3) RECORRIDO: REINALDO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e8ef6 proferida nos autos. ROT 1001161-64.2024.5.02.0015 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO RIBEIRO DE SOUSA LIA COELHO AYUB (SP274426) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCOSEGURO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente:   Advogado(s):   4. PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido:   Advogado(s):   BANCOSEGURO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido:   Advogado(s):   PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido:   Advogado(s):   PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO RIBEIRO DE SOUSA LIA COELHO AYUB (SP274426) RECURSO DE: REINALDO RIBEIRO DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 01a520d; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 0f81d82). Regular a representação processual (Id c8fb3c7). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / TRABALHO EM DOMICÍLIO/TELETRABALHO O Regional excluiu da condenação as horas extras e reflexos, incluídas as intervalares, do período de teletrabalho, entre 16.04.2020 a 31.03.2022, em razão de que, embora a reclamada não tenha apresentado instrumento escrito que confirme a inserção do autor no regime de teletrabalho, nos termos do artigo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados