Processo 1001161-64.2024.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001161-64.2024.5.02.0015 RECORRENTE: REINALDO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (3) RECORRIDO: REINALDO RIBEIRO DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e8ef6 proferida nos autos. ROT 1001161-64.2024.5.02.0015 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REINALDO RIBEIRO DE SOUSA LIA COELHO AYUB (SP274426) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCOSEGURO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 4. PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): BANCOSEGURO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): PAGINVEST CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrido: Advogado(s): REINALDO RIBEIRO DE SOUSA LIA COELHO AYUB (SP274426) RECURSO DE: REINALDO RIBEIRO DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 01a520d; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 0f81d82). Regular a representação processual (Id c8fb3c7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / TRABALHO EM DOMICÍLIO/TELETRABALHO O Regional excluiu da condenação as horas extras e reflexos, incluídas as intervalares, do período de teletrabalho, entre 16.04.2020 a 31.03.2022, em razão de que, embora a reclamada não tenha apresentado instrumento escrito que confirme a inserção do autor no regime de teletrabalho, nos termos do artigo…
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