Processo 1001161-75.2026.5.02.0603

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001161-75.2026.5.02.0603
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001161-75.2026.5.02.0603 AUTOR: SABRINA MARIA CELESTINO DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2bb521 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP , SAO PAULO, 22 de junho de 2026 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Apresentados os cálculos pela parte autora, a reclamada expressou discordância apenas com os honorários advocatícios. A ré argumenta que, no título executivo, não há determinação para pagamento de honorários na execução individual. Em contraponto, a parte autora defende que devem ser apurados os honorários fixados no título executivo. Pois bem. O artigo 791-A da CLT, ao tratar dos honorários de sucumbência, estabelece que estes devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assenta, ainda, o referido dispositivo que, na fixação, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, este Regional vem sedimentando o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em execução individual proveniente de ação coletiva. Desse modo são os seguintes julgados: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Consistindo a execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, entendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial. (TRT-2 - AP: 10007259820225020331, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)   AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não há óbice para condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, de forma separada, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT e art. 85, § 1º do CPC. (TRT-2 - AP: 10008998620225020435, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma)   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A presente execução individual foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, especificamente em 23/06/2022, razão pela qual deve ser observado o disposto no artigo 791-A da CLT. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Por sua vez, a súmula nº 345 do E. STJ que, embora referente à Fazenda Pública, aplica-se por identidade de razões às execuções…

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