Processo 1001161-86.2017.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001161-86.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLIMOES CASA E DECORACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A DESTINATÁRIO(S): SOLIMOES CASA E DECORACAO LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458570627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001161-86.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001161-86.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLIMOES CASA E DECORACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001161-86.2017.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia que, em mandado de segurança impetrado por Solimões Casa E Decoração Ltda, concedeu a segurança para determinar a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime de lucro presumido, bem como declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as limitações legais. O juízo a quo acolheu a tese da impetrante, aplicando por simetria o raciocínio do Tema 69/STF, por entender que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não se enquadra no conceito de receita bruta, base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, bem como a orientação do STJ firmada nos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492-PR (Id. 36475560). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, ao argumento de que a legislação de regência estabelece como base de cálculo a receita bruta, sem admitir deduções não previstas em lei. Aduz que o ICMS compõe a receita bruta e que a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69) não se estende aos tributos em questão, sob pena de criação de regime híbrido de apuração. Defende, ainda, a necessidade de observância do art. 170-A do CTN quanto à compensação tributária (Id. 36476018): Por sua vez, em contrarrazões, a parte impetrante pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumenta que o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706 deve ser aplicado ao caso, por identidade de fundamentos, e que a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos viola os princípios da capacidade contributiva, da legalidade e o conceito constitucional de faturamento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso (Id. 36476022). O Ministério Público Federal, em seu parecer, não opinou sobre o mérito do recurso (Id. 42189532). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO /…
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